STJ REsp 2219792
CIVILRECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por M3 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ÍNDICES FIXADOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSICIONAMENTO ADOTADO PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1111117/PR, 1111118/PR e 1111119/PR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. Embora transitada em julgado a decisão que determinou os índices de correção monetária pela Tabela Prática deste TJSP e juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002 e de 1% ao mês após aquela data, possível a alteração dos referidos valores em sede de cumprimento de sentença, como entende o C. STJ, para adoção do índice SELIC após janeiro de 2003, inexistindo violação à coisa julgada. DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS ATO PERFEITO E ACABADO DESDE A EXPEDIÇÃO DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO EXEGESE DO ART. 877, § 1º, DO CPC TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS QUE SE DÁ COM O REGISTRO DO AUTO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS A PARTIR DA POSSE EXECUTADO QUE PERMANECE NA POSSE DOS IMÓVEIS APÓS A ADJUDICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A adjudicação de imóvel se torna perfeita e acabada com a expedição do auto de adjudicação, sendo o registro necessário para a transmissão da propriedade do bem, a teor do art. 877, § 1º e I, do CPC. A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais compete a quem estiver na posse do imóvel." (e-STJ fls. 446-447). Os embargos de declaração foram acolhidos, com a seguinte ementa (e-STJ fls. 502-506): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS RELATIVOS À COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Evidenciando-se omissão na decisão embargada, consistente na ausência de apreciação acerca da existência de dispositivo legal específico quanto aos juros moratórios em caso de cobrança de despesas condominiais, qual seja, o art. 1.336, § 1º, do CPC, de rigor o acolhimento dos embargos para sanar tal vício, a fim de afastar a aplicação da taxa Selic." Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 543-570), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 877, § 1º, I, do Código de Processo Civil e 1.245, § 1º, do Código Civil - o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos ao entender que a transmissão da propriedade dos imóveis adjudicados e a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais ocorreriam apenas com o registro da carta de adjudicação, e não com a expedição do auto de adjudicação; (ii) artigos 309, 368 e 369 do Código Civil - o acórdão recorrido teria indevidamente rejeitado o pedido de compensação entre as taxas condominiais pagas pela recorrente a partir da expedição do auto de adjudicação e a parte ilíquida do débito, contrariando o entendimento de que a compensação seria cabível em tais circunstâncias; e (iii) artigos 406 e 1.336, § 1º, do Código Civil - o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos ao afastar a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, em substituição aos índices previstos na tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 586-610). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 4. Recurso especial não conhecido.