STJ AREsp 2761409
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CITAÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO DEFENSIVO ADEQUADO. ANULAÇÃO INDEVIDA DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 219 E 220 DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No regime do Código de Processo Civil de 1973, a desconsideração da personalidade jurídica configurava incidente processual que prescindia da citação prévia dos sócios cujos patrimônios seriam atingidos pela medida constritiva. 2. Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que o exercício do contraditório e da ampla defesa, em casos de desconsideração sob a égide do CPC/1973, opera-se de forma diferida, mediante a utilização dos instrumentos processuais cabíveis após a inclusão do sócio no polo passivo da execução. 3. Caracteriza-se como meio defensivo adequado a exceção de pré-executividade, a impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução para questionar tanto a responsabilidade do sócio quanto os fundamentos da decisão desconsiderativa. 4. Revela-se equivocada a anulação de atos processuais ao fundamento de necessidade de citação específica do sócio para defender-se da desconsideração, quando lhe foi assegurada a defesa posterior por meio processual apropriado. 5. Violam os dispositivos legais federais invocados as decisões que criam exigências processuais não previstas na legislação vigente à época dos fatos, em dissonância com a interpretação pacífica desta Corte Superior. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão de primeira instância. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTO ZIP LTDA (POSTO ZIP) contra decisão que inadmitiu seu apelo, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A ação originária é um cumprimento de sentença, ajuizado por POSTO ZIP, decorrente de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de encargos locatícios em desfavor de CENTRO AUTOMOTIVO VARGINHA LTDA (CENTRO). Em dezembro de 2014, o juízo de primeira instância deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir no polo passivo os sócios LOUKIA ZAHOU MACEDO (LOUKIA) e JOSÉ CARLOS SOARES. Citada para pagamento, LOUKIA apresentou exceção de pré-executividade, alegando, entre outras matérias, a nulidade do procedimento por ausência de sua citação para se manifestar sobre o pedido de desconsideração. O incidente foi rejeitado (e-STJ, fls. 24 a 30). Contra essa decisão, LOUKIA interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento para declarar a nulidade de todos os atos praticados após a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos à origem para a regular citação dos sócios, a fim de lhes oportunizar defesa específica sobre o tema. O acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE AÇÃO DE DESPEJO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA VIGÊNCIA DO CPC/1973 CITAÇÃO DOS SÓCIOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser decretada sem a prévia citação dos sócios. Todavia, após a desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível a citação do sócio, a fim de que lhe seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (e-STJ, fls. 2.304 a 2.315). Os embargos de declaração opostos por POSTO ZIP foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.352 a 2.360). Inconformado, POSTO ZIP interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 219 e 220 do Código de Processo Civil de 1973 e 50 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que, na vigência do antigo diploma processual, a desconsideração da personalidade jurídica não exigia a citação do sócio, bastando que lhe fosse garantido o contraditório posterior, o que ocorreu com a apresentação da exceção de pré-executividade. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 2.460 a 2.462). Seguiu-se a interposição do presente agravo, no qual POSTO ZIP refuta os óbices aplicados e reitera as razões do apelo especial (e-STJ, fls. 2.467 a 2.474). Foram apresentadas contrarrazões por LOUKIA (e-STJ, fls. 2.484 a 2.502). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CITAÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO DEFENSIVO ADEQUADO. ANULAÇÃO INDEVIDA DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 219 E 220 DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No regime do Código de Processo Civil de 1973, a desconsideração da personalidade jurídica configurava incidente processual que prescindia da citação prévia dos sócios cujos patrimônios seriam atingidos pela medida constritiva. 2. Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que o exercício do contraditório e da ampla defesa, em casos de desconsideração sob a égide do CPC/1973, opera-se de forma diferida, mediante a utilização dos instrumentos processuais cabíveis após a inclusão do sócio no polo passivo da execução. 3. Caracteriza-se como meio defensivo adequado a exceção de pré-executividade, a impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução para questionar tanto a responsabilidade do sócio quanto os fundamentos da decisão desconsiderativa. 4. Revela-se equivocada a anulação de atos processuais ao fundamento de necessidade de citação específica do sócio para defender-se da desconsideração, quando lhe foi assegurada a defesa posterior por meio processual apropriado. 5. Violam os dispositivos legais federais invocados as decisões que criam exigências processuais não previstas na legislação vigente à época dos fatos, em dissonância com a interpretação pacífica desta Corte Superior. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão de primeira instância.