Decisão · STJ

STJ REsp 2209862

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-17
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. MULTA AFASTADA. DÍVIDA. INEXIGÍVEL APÓS RESOLUÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos colidentes, não havendo falar em omissão quanto ao ponto. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, conforme a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 3. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DELTA TELECOM LTDA. ao acórdão assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGOS 389, 403 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. PROPORÇÃO EQUIVALENTE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANOS MORAIS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente acerca da inexistência de igual proporção na culpa concorrente pela rescisão contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da redistribuição e base de cálculo da verba honorária demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 5. Recurso especial não conhecido" (e-STJ fl. 1.144). Em suas razões (e-STJ fls. 1.156/1.161), a embargante aduz a existência de omissão e contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois embora o acórdão embargado tenha mencionado o proveito econômico como critério, na prática, utilizou o valor da causa tanto na decisão de origem quanto na majoração dos honorários recursais. Sustenta que a aplicação do art. 85, §2º, do CPC prioriza o proveito econômico em relação ao valor da causa, o que não demanda análise de conteúdo fático-probatório, devendo o óbice da Súmula nº 7/STJ ser afastado. Afirma omissão no tocante à similitude fática no dissídio jurisprudencial acerca dos danos morais, visto que a negativação indevida de pessoa jurídica, reconhecida judicialmente como inexigível, gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.165/1.168. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. MULTA AFASTADA. DÍVIDA. INEXIGÍVEL APÓS RESOLUÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos colidentes, não havendo falar em omissão quanto ao ponto. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, conforme a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 3. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico.
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