STJ AREsp 2960903
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELIVELTON RODRIGUES ROCHA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Consignação em pagamento. Depósito da coisa devida deferido e não efetivado. Hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito. Manutenção da improcedência do pedido, em observância ao princípio da primazia do mérito. Reconvenção. Pretensão de desfazimento do contrato. Mora do reconvindo, ante a não obtenção do efeito liberatório. Condenação de ofício do reconvindo ao pagamento das despesas processuais da reconvenção. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios da ação principal em sede recursal" (e-STJ fl. 445). No recurso especial, o recorrente defende a validade do contrato firmado entre as partes, no qual consta previsão de que parte do pagamento seria feita por dação em pagamento de materiais de construção a serem solicitados pelo credor. Aduz que forneceu parte dos materiais, realizou pagamentos em dinheiro e o credor não solicitou os materiais restantes. Afirma que não pode ser considerado inadimplente, haja vista a inércia do credor em solicitar os materiais faltantes, bem como em razão d a notificação realizada pelo recorrente. Defende que a exigência de demonstração de ausência de solicitação dos materiais pelo credor constitui prova diabólica, contrária ao devido processo legal. Assevera ter sido desconsiderada a sua boa-fé ao buscar cumprir sua obrigaçã o contratual por meio da consignação em pagamento. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 512/519), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .