Decisão · STJ

STJ AREsp 2820205

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL. COMISSÃO DEVIDA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão do TJSP que manteve sentença condenando os vendedores ao pagamento de comissão de corretagem. 2. A ação foi proposta por corretora que alegou ter realizado a aproximação útil entre as partes para a venda de imóvel, embora o negócio tenha sido formalizado por outra imobiliária. 3. O juízo de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de R$ 240.000,00 a título de comissão de corretagem. O Tribunal de origem manteve a sentença, reconhecendo a aproximação útil e a manobra dos vendedores para reduzir custos com comissão. 4. Não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, caracterizada a aproximação útil do corretor, com a efetiva celebração do negócio, é devida a comissão, ainda que outro profissional tenha conduzido as tratativas finais (AgInt no AREsp 2583647, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024). 6. Rever a conclusão da Corte de origem sobre a comprovação da aproximação útil demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TONY GERALDO CARNEIRO e PRISCILA TAMBELINI BRASILEIRO CARNEIRO (TONY e PRISCILA), contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado daquela Corte, de relatoria do Desembargador Paulo Ayros. Ementa do acórdão recorrido: MEDIAÇÃO - COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - OBRIGAÇÃO DOS RÉUS DE PAGAR A COMISSÃO PELA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO PROPORCIONADO PELA AUTORA - RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO - RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJ/SP. O corretor tem direito à comissão pela intermediação do negócio efetivamente concretizado. No caso, como a autora logrou comprovar que, com o seu trabalho, aproximou as partes (vendedores e compradores) para o fim de formalizar instrumento de compra e venda de imóvel, devem os réus, vendedores, responder pelo pagamento da comissão de corretagem pleiteada. Assim, deve ser mantida a sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso desprovido. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados. Nas razões do agravo, TONY e PRISCILA apontaram: (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é estritamente de direito, pois não se discute a existência de outra corretora intermediária, mas apenas os efeitos jurídicos da aproximação inicial realizada pela agravada; (2) ausência de fundamentação da decisão agravada, por ter considerado genérica a alegação de violação de lei federal; (3) efetivo combate às razões da decisão de inadmissibilidade, afastando a pecha de deficiência recursal; (4) usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem, que teria se imiscuído em matéria de mérito ao trancar o acesso ao recurso. Houve apresentação de contraminuta por COELHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (COELHO DA FONSECA), defendendo o improvimento do agravo, sob o argumento de que o acórdão recorrido apenas aplicou jurisprudência consolidada de que basta a aproximação útil para que a comissão de corretagem seja devida, encontrando-se o apelo especial obstruído pela Súmula 7/STJ. . É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL. COMISSÃO DEVIDA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão do TJSP que manteve sentença condenando os vendedores ao pagamento de comissão de corretagem. 2. A ação foi proposta por corretora que alegou ter realizado a aproximação útil entre as partes para a venda de imóvel, embora o negócio tenha sido formalizado por outra imobiliária. 3. O juízo de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de R$ 240.000,00 a título de comissão de corretagem. O Tribunal de origem manteve a sentença, reconhecendo a aproximação útil e a manobra dos vendedores para reduzir custos com comissão. 4. Não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, caracterizada a aproximação útil do corretor, com a efetiva celebração do negócio, é devida a comissão, ainda que outro profissional tenha conduzido as tratativas finais (AgInt no AREsp 2583647, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024). 6. Rever a conclusão da Corte de origem sobre a comprovação da aproximação útil demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →