Decisão · STJ

STJ AREsp 2685841

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara sobre as questões essenciais da lide, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 2. Constitui mera rediscussão do mérito a pretensão de revisão das conclusões sobre inaplicabilidade de cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo. 3. Demanda vedado reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais a alteração do entendimento sobre índice de correção monetária (INPC), incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (ITAÚ) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por FÁBIO MENDES MOREIRA (FÁBIO) em desfavor de ITAÚ, referente a contrato de consórcio. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a administradora a restituir os valores pagos, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora após o prazo para restituição, autorizada a retenção da taxa de administração. Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento a ambos os recursos, em acórdão assim ementado: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Cumprindo com o dever legal de informação e dando total transparência à relação de consumo (artigo 6º, incisos III e IV, e artigo 31, ambos do CDC), a administradora de consórcio cientificou o autor acerca da modalidade do contrato (consórcio), as condições, as formas de ser contemplado, a não comercialização de cotas contempladas e preveniu o quanto às falsas promessas de contemplação, não configurando qualquer vício de consentimento e, consequentemente, ausente qualquer ato ilícito, abuso de direito ou falha na prestação do serviço. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, conforme consignado na sentença. 3. A correção monetária e os juros de mora incidirão, respectivamente, a partir do desembolso e do trigésimo primeiro dia (31º) do encerramento do grupo. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a dedução do valor da cláusula penal somente é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em razão da desistência/exclusão do consorciado, incumbindo à administradora demonstrá los, o que não ocorreu no presente caso. 5. A falha do Banco nos deveres de informação e transparência, por si só, não caracteriza dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado qualquer prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS (e-STJ, fls. 2.012 a 2.026). Os embargos de declaração opostos por ITAÚ foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.049 a 2.057). No recurso especial, ITAÚ alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e do art. 30 da Lei n. 11.795/2008, ao defender a aplicação de critério diverso para a correção monetária dos valores a serem restituídos. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas 5 e 7 desta Corte (e-STJ, fls. 2.085 a 2.087). Na minuta do agravo, ITAÚ impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara sobre as questões essenciais da lide, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 2. Constitui mera rediscussão do mérito a pretensão de revisão das conclusões sobre inaplicabilidade de cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo. 3. Demanda vedado reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais a alteração do entendimento sobre índice de correção monetária (INPC), incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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