STJ AREsp 2925145
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA. USUFRUTO DE IMÓVEIS. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE . 1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 2. É impenhorável o imóvel que serve de residência da entidade familiar, mesmo que a posse direta seja exercida a título de usufruto. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO RODRIGUES RANDI, MARIA INÊS RODRIGUES RANDI e VELEJAX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. ME contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE IMÓVEIS. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal dos agravantes, ora executados, impugnando a decisão que manteve a penhora de imóveis gravados com cláusula de impenhorabilidade. PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS. Afastada. Agravantes executados que doaram a "nua-propriedade" dos imóveis penhorados a terceiros, mas reservaram, para eles, o usufruto vitalício sobre os imóveis. Impossibilidade de a penhora recair sobre a "nua- propriedade", devendo ser restrita ao usufruto dos executados. Cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, que não influenciam o resultado do julgamento, pois não atingem o usufruto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 64 do e-STJ) Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação dos artigos 1.394, 1.411 e 1.911 do Código Civil; e dos artigos 489, § 1º, IV e VI, 833, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentam, em síntese, a tese de que o acórdão recorrido, ao permitir a penhora sobre o exercício do direito de usufruto, desconsiderou que os imóveis foram gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Argumentam que, nos termos do art. 1.911 do Código Civil e do art. 833, I, do Código de Processo Civil, a existência de tais gravames impede a constrição, que não se restringe à nua-propriedade, mas alcança o bem em sua integralidade, incluindo o usufruto. Defendem, ademais, a impossibilidade da penhora sobre o exercício do usufruto quando os frutos dele advindos não possuírem expressão econômica imediata. Alegam que a constrição do direito somente seria admissível se comprovada a percepção de rendimentos, como aluguéis, o que afirmam não ocorrer na espécie, porquanto os imóveis servem à residência dos usufrutuários. Por fim, aduzem que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto, mesmo instado por meio de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre os dispositivos legais invocados e os precedentes que amparavam a tese recursal, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 217/230, do e-STJ. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA. USUFRUTO DE IMÓVEIS. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE . 1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 2. É impenhorável o imóvel que serve de residência da entidade familiar, mesmo que a posse direta seja exercida a título de usufruto. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.