Decisão · STJ

STJ RHC 214779

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Recurso regiment al não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e de tráfico de drogas, tipificados nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade na prisão preventiva, destacando a inexistência de elementos materiais mínimos aptos a comprovar os delitos imputados, além de interceptações telefônicas datadas de 2022 e 2023 como única base para a denúncia. Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia à ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando: (i) a alegação de ausência de fundamentação idônea e individualizada; (ii) a suposta falta de contemporaneidade entre os fatos criminosos e a decretação da prisão; e (iii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, que é apontado como líder de facção criminosa armada, envolvido em disputas violentas por pontos de venda de drogas. 6. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base em elementos concretos, como relatórios policiais e extração de dados de aparelho celular do agravante, além de sua reincidência e condenações definitivas anteriores. 7. A contemporaneidade dos requisitos cautelares foi aferida pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não apenas pela data dos crimes. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir os fins do processo, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta dos delitos. 2. A fundamentação idônea da prisão preventiva pode ser baseada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a gravidade dos fatos. 3. A contemporaneidade dos requisitos cautelares é aferida pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não apenas pela data dos crimes. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pode ser insuficiente quando os requisitos da prisão preventiva estão concretamente demonstrados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 319; Lei nº 12.850/2013, arts. 2º, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019; STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANILDO DE MATOS FREIRE contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Consta que o ora agravante está preso preventivamente pela suposta prática das condutas tipificadas nos art. 2º, §§2º e 3º, da Lei n. 12.850 /2013 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou, em síntese, ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade na prisão preventiva, destacando a inexistência de elementos materiais mínimos aptos a comprovar os delitos imputados na denúncia, tendo a medida extrema sido decretada com base exclusiva em interceptações telefônicas datadas dos anos de 2022 e 2023. Ressaltou que o artigo 312 do Código de Processo Penal impõe como requisito à decretação da custódia cautelar a demonstração de fatos contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alegou que a denúncia foi motivada unicamente nas referidas interceptações telefônicas, inexistindo apreensão de substâncias entorpecentes ou quaisquer outros elementos materiais que corroborem a ocorrência dos delitos imputados. Destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da materialidade do crime de tráfico de drogas, a apresentação de laudo de constatação da substância apreendida. Aduziu ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois são suficientes para garantir os fins do processo, especialmente a preservação da ordem pública e a regularidade da instrução criminal. Na decisão (fls. 467-473), foi negado provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões, às fls. 478-494, sustenta-se os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Recurso regiment al não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e de tráfico de drogas, tipificados nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade na prisão preventiva, destacando a inexistência de elementos materiais mínimos aptos a comprovar os delitos imputados, além de interceptações telefônicas datadas de 2022 e 2023 como única base para a denúncia. Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia à ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando: (i) a alegação de ausência de fundamentação idônea e individualizada; (ii) a suposta falta de contemporaneidade entre os fatos criminosos e a decretação da prisão; e (iii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, que é apontado como líder de facção criminosa armada, envolvido em disputas violentas por pontos de venda de drogas. 6. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base em elementos concretos, como relatórios policiais e extração de dados de aparelho celular do agravante, além de sua reincidência e condenações definitivas anteriores. 7. A contemporaneidade dos requisitos cautelares foi aferida pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não apenas pela data dos crimes. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir os fins do processo, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta dos delitos. 2. A fundamentação idônea da prisão preventiva pode ser baseada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a gravidade dos fatos. 3. A contemporaneidade dos requisitos cautelares é aferida pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não apenas pela data dos crimes. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pode ser insuficiente quando os requisitos da prisão preventiva estão concretamente demonstrados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 319; Lei nº 12.850/2013, arts. 2º, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019; STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.
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