STJ AREsp 2642525
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE PRECÁRIA. CONTRATOS DE COMODATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, III, 166, IV, E 595 DO CC E ART. 37, § 1º, DA LEI 6.015/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.239 DO CC E ART. 191 DA CF. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de usucapião especial rural, na qual se discute a validade de contratos de comodato, a configuração do animus domini e a possibilidade de transmutação da posse. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o recurso especial busca reexame de provas ou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) houve prequestionamento, ainda que de forma ficta, dos dispositivos legais indicados; (iii) as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF; (iv) os contratos de comodato são nulos por ausência de formalidades legais; (v) o recorrente preenche os requisitos para a usucapião especial rural, incluindo o animus domini; e (vi) é possível a transmutação da posse de comodatário para posse com animus domini. 3. A ausência de animus domini, requisito essencial para a usucapião especial rural, foi devidamente constatada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que a posse exercida pelo recorrente era precária, decorrente de contratos de comodato, e não configurava intenção inequívoca de domínio. A análise do conjunto probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A validade dos contratos de comodato foi reconhecida com base em provas documentais e testemunhais, sendo irrelevante a ausência de formalidades em alguns instrumentos, pois o comodato pode ser celebrado verbalmente, conforme o art. 579 do Código Civil. A alegação de nulidade dos contratos não encontra respaldo jurídico ou probatório. 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 6. A transmutação da posse de comodatário para posse com animus domini não se configura no caso concreto, pois não houve prova inequívoca de abandono do imóvel pelos proprietários. A posse precária, decorrente de comodato, não gera direito à usucapião, conforme o art. 1.208 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ. 7. As razões do recurso especial apresentaram deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, além de carecerem de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, conforme a Súmula 282/STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO INÁCIO DA COSTA (BENEDITO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau Stefane Fiuza Cançado Machado, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 191, DA CF e 1.239, DO CC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 191 da CF e 1.239 do Código Civil, são requisitos para a usucapião especial rural, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 05 (cinco) anos, área rural não excedente a 50 hectares, tornada produtiva pelo trabalho e constituída moradia do possuidor, bem como que este não seja proprietário de outro imóvel - rural ou urbano. 2. In casu, o autor/apelante não cumpriu com o ônus probatório de demonstrar que ocupa o imóvel com o propósito inequívoco de tê-lo como seu (animus domini). 3. Não atendidos os requisitos estabelecidos em lei para o reconhecimento da usucapião especial rural, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 510-518) Os embargos de declaração de BENEDITO foram rejeitados (e-STJ, fls. 559-577). Nas razões do agravo, BENEDITO apontou que (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso não busca reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a validade dos contratos de comodato e a ausência de animus domini; (2) houve prequestionamento, ainda que de forma ficta, dos dispositivos legais indicados no recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 282/STF; (3) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial foram claras e objetivas ao apontar a violação de dispositivos legais e a necessidade de apreciação das teses apresentadas. Houve apresentação de contraminuta por MARIA DE LOURDES SILVA LUCAS e outros (MARIA DE LOURDES e outros) defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial busca reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; que não houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados, atraindo a aplicação da Súmula 282/STF; e que as razões do recurso especial são genéricas e carecem de fundamentação suficiente, justificando a aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 768-784). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE PRECÁRIA. CONTRATOS DE COMODATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, III, 166, IV, E 595 DO CC E ART. 37, § 1º, DA LEI 6.015/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.239 DO CC E ART. 191 DA CF. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de usucapião especial rural, na qual se discute a validade de contratos de comodato, a configuração do animus domini e a possibilidade de transmutação da posse. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o recurso especial busca reexame de provas ou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) houve prequestionamento, ainda que de forma ficta, dos dispositivos legais indicados; (iii) as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF; (iv) os contratos de comodato são nulos por ausência de formalidades legais; (v) o recorrente preenche os requisitos para a usucapião especial rural, incluindo o animus domini; e (vi) é possível a transmutação da posse de comodatário para posse com animus domini. 3. A ausência de animus domini, requisito essencial para a usucapião especial rural, foi devidamente constatada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que a posse exercida pelo recorrente era precária, decorrente de contratos de comodato, e não configurava intenção inequívoca de domínio. A análise do conjunto probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A validade dos contratos de comodato foi reconhecida com base em provas documentais e testemunhais, sendo irrelevante a ausência de formalidades em alguns instrumentos, pois o comodato pode ser celebrado verbalmente, conforme o art. 579 do Código Civil. A alegação de nulidade dos contratos não encontra respaldo jurídico ou probatório. 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 6. A transmutação da posse de comodatário para posse com animus domini não se configura no caso concreto, pois não houve prova inequívoca de abandono do imóvel pelos proprietários. A posse precária, decorrente de comodato, não gera direito à usucapião, conforme o art. 1.208 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ. 7. As razões do recurso especial apresentaram deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, além de carecerem de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, conforme a Súmula 282/STF.