Decisão · STJ

STJ AREsp 1810043

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-12-16publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravos conhecidos para conhecer e dar provimento aos recursos especiais interpostos por ambas as partes. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos, de um lado, por ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR e outro (e-STJ fls. 825/843); de outro, por MILENIUM LTDA. (e-STJ fls. 845/874) contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais. Os apelos extremos se insurgem contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado (acordo homologado por sentença, em ação de busca e apreensão). Honorária advocatícia. Impugnação de devedora (alegado excesso de execução), parcialmente acolhida pelo juízo. Recurso da devedora. Parcial provimento." (e-STJ fl. 586). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 644/646 e 661/663). Nas razões de seu recurso especial (e-STJ fls. 705/727), os primeiros recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - porque não teria sido majorada a condenação em honorários advocatícios, mesmo diante do trabalho adicional dos patronos; (iii) arts. 1.016, incisos II e III, e 932 do Código de Processo Civil - porque a parte adversa não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que deveria ter levado ao não conhecimento do recurso de agravo de instrumento na origem; e (iv) art. 190 do Código de Processo Civil e 104, 840, 843 e 847 do Código Civil - uma vez que as partes livremente estipularam cláusulas processuais, especialmente no que tange à fixação de honorários advocatícios em caso de descumprimento do acordo homologado e necessidade de promoção de cumprimento de sentença, e que o acórdão recorrido alterou indevidamente a base de cálculo dos honorários prevista no acordo homologado (10% sobre o valor da causa, ação de busca e apreensão), reduzindo-os a 10% sobre o valor das prestações do aditivo. Por sua vez, nas razões do recurso especial da segunda recorrente (e-STJ fls. 666/688), alega-se dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - porque não teria sido majorada a condenação em honorários advocatícios, a despeito do parcial provimento do agravo de instrumento e da fixação dos honorários em percentual mínimo; e (iii) arts. 141, 492 e 523 do Código de Processo Civil - porque houve a fixação de multa de 10% (dez por cento), de ofício. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravos conhecidos para conhecer e dar provimento aos recursos especiais interpostos por ambas as partes.
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