STJ AR 7713
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 515/STF, aqui aplicável por analogia, " A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório ". 2. No caso, é flagrante a incompetência do STJ para o julgamento da presente ação rescisória, uma vez que, ao apreciar o AREsp n. 1.559.664/PB, o STJ limitou-se a aplicar o óbice contido na Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não apreciando o mérito da demanda, tampouco a questão da retroatividade da Lei n. 14.230/2021. Outrossim, a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do corréu, tão somente, corrigiu erro material na aplicação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público, para adequá-la ao limite máximo previsto, nada mencionando a respeito do agravo da autora da presente rescisória. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno em desfavor da decisão proferida, às fls. 1.906-1.908, que declarou a incompetência do STJ para processar e julgar a presente ação rescisória e determinou a intimação da parte autora, a fim de que, eventualmente, proceda à emenda da petição inicial, e determinou a remessa do feito ao TRF5, julgando prejudicada a liminar, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À INICIAL. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO. Em suas razões, aduz, em síntese, que: "A) O STJ analisou o mérito da causa de pedir desta ação rescisória, a saber, a aplicação da Lei nº 14.230/2021 e do Tema nº 1.199 do STF, mas não o fez com relação à Sra. Sara Maria Francisca Medeiros Cabral, o que configura violação à norma jurídica prevista no art. 966, V e §5º, do CPC; B) Ao tempo da publicação do acórdão do TRF-5, 2017, e da interposição dos recursos especiais, 2018, a Lei nº 14.230/2021 não estava em vigência, de modo que apenas o STJ seria competente para aplicá-la ao presente caso, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado até março de 2024; C) O acórdão do TRF-5 fora utilizado pela peça vestibular apenas como enquadramento fático-probatório para apresentar a repercussão da aplicação das novidades legislativas ao caso da autora; D) Os argumentos da autora gravitam em torno da violação à norma jurídica ocorrida por esta e. Corte e não em torno do acórdão do TRF-5." (e-STJ fls. 1.921/1.922). Na impugnação de fls. 1.935-1.943, a requerida pugna pela extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, ao argumento de que a nova lei de improbidade administrativa não foi objeto de exame pela decisão rescindenda proferida no bojo AREsp n. 1.559.664/PB, além de que no julgamento deste esta Corte sequer entrou no mérito da ação de improbidade, limitando-se a aplicar a Súmula 182/STJ, em razão da falta de impugnação específica à decisão então recorrida. Nesse contexto, pugna pela manifesta incompetência do STJ para examinar a presente rescisória, em razão da falta de debate, pela decisão rescindenda, sobre a retroatividade da Lei nº 14.230/21. Enfatiza que, ainda que superados os óbices, a presente ação não merece prosperar, haja vista se tratar de ação já transitada em julgado, de modo que não há se falar em aplicação retroativa da NLIA. O Ministério Público Federal oficia pelo não conhecimento da ação rescisória e o consequente não provimento do agravo interno (e-STJ, fl. 1.948). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 515/STF, aqui aplicável por analogia, " A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório ". 2. No caso, é flagrante a incompetência do STJ para o julgamento da presente ação rescisória, uma vez que, ao apreciar o AREsp n. 1.559.664/PB, o STJ limitou-se a aplicar o óbice contido na Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não apreciando o mérito da demanda, tampouco a questão da retroatividade da Lei n. 14.230/2021. Outrossim, a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do corréu, tão somente, corrigiu erro material na aplicação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público, para adequá-la ao limite máximo previsto, nada mencionando a respeito do agravo da autora da presente rescisória. 3. Agravo interno não provido.