STJ AREsp 2798133
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PÓS-BARIÁTRICA. NATUREZA REPARADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A determinação da realização de provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. O acolhimento das alegações recursais, a fim de identificar a natureza estética das intervenções cirúrgicas pleiteadas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Direito do consumidor e Direito Processual Civil. Demanda Indenizatória. Plano de saúde. Legitimidade passiva da operadora de seguro saúde que administra o plano. Teoria da asserção. Cerceamento de defesa alegado pela segunda ré que não se configurou. Prova pericial que era desnecessária para o julgamento. Correto o indeferimento da produção de prova pericial. Negativa de autorização para realização de cirurgia de reconstrução mamária. Autora que foi submetida a cirurgia bariátrica e teve grande perda de peso. Laudo médicos claros em indicar a necessidade de realização de reconstrução de mamas. Medida que é parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Tema nº 1.069, fixado em julgamento de recursos repetitivos, pelo STJ. Recusa ao custeio do procedimento indicado para o tratamento da patologia da autora. Enunciado nº 340 da súmula do TJRJ. Conduta abusiva. Dano moral configurado. Enunciado nº 339 da súmula do TJRJ. Recursos desprovidos" (e-STJ fl. 616). Em suas razões (e-STJ fls. 649-663), a recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 7, 10, 369 e 374, III, do CPC e 10, II, da Lei nº 9.656/1998. Sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da prova pericial para certificar que o procedimento cirúrgico pleiteado pela parte recorrida não tem natureza estética. Esclarece que "(..) Não há como o juiz aferir pela necessidade dos procedimentos reclamados, sendo a colocação de prótese mamária, sob o fundamento de funcionalidade e continuação da cirurgia bariátrica, sem um mínimo de aprofundamento probatório" (e-STJ fl. 660). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 678-687), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PÓS-BARIÁTRICA. NATUREZA REPARADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A determinação da realização de provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. O acolhimento das alegações recursais, a fim de identificar a natureza estética das intervenções cirúrgicas pleiteadas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.