STJ REsp 2179347
CIVILRECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir da parte autora, em se tratando de ação de cobrança de indenização securitária, a comprovação de que promovera a comunicação do sinistro à seguradora através de prévio requerimento administrativo da pretendida cobertura. Precedentes. 2. Recursos especiais providos. RELATÓRIO Trata-se de dois recursos especiais interpostos respectivamente por SEARA ALIMENTOS LTDA. (e-STJ fls. 197/212) e MAPFRE VIDA S.A. (e-STJ fls. 236/249), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Consta dos autos que o ora recorrido - VICTOR HUGO SOUZA FERREIRA - ajuizou, em julho de 2023, ação de cobrança de indenização securitária em desfavor das ora recorrentes. Antes de promovida a citação das requeridas, o magistrado de piso determinou ao autor, ora recorrido, que promovesse a emenda da inicial, a fim de que comprovasse ter apresentado prévio requerimento do seguro na via administrativa, bem como se pronunciasse a respeito da necessidade de desmembramento da ação em relação à requerida - SEARA ALIMENTOS LTDA. Após a manifestação do autor - por meio da qual sustentou apenas a necessidade de ser resguardada a inafastabilidade da jurisdição e a legitimidade passiva da corré SEARA por ser sua empregadora e figurar como estipulante no contrato de seguro objeto de sua pretensão (seguro de vida coletivo) -, o juízo de primeiro grau proferiu sentença, indeferindo a petição inicial, por ausência de comprovação de prévio requerimento na via administrativa, declarando, assim, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 73/77). Inconformado, o autor da demanda interpôs recurso de apelação, o que ensejou a citação das requeridas, ora recorrentes (e-STJ fls. 90/93). Em contrarrazões ao apelo (e-STJ fls. 94/101 e 116/125), ambas as requeridas limitaram-se a postular pela manutenção da sentença extintiva em virtude da não comprovação pelo autor da demanda de que comunicara à seguradora a respeito da ocorrência do suposto sinistro. A Primeira Câmara Cível do TJ/MS, por unanimidade de votos dos seus integrantes, deu provimento à apelação, em aresto que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CONDIÇÃO SUPRIDA - RECURSO PROVIDO. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) ou, como no presente caso, com o ingresso do pedido na mesma data do protocolo e distribuição da inicial, não impede o regular processamento da demanda de cobrança de seguro de vida." (e-STJ fls. Os embargos de declaração opostos ao referido julgado por ambas as demandadas (e-STJ fls. 171/177 e 178/182) foram rejeitados, o que ensejou a interposição dos recursos especiais ora em apreço. Em suas razões (e-STJ fls. 197/212 e 236/249), tanto a primeira recorrente (SEARA) quanto a segunda recorrente (MAPFRE) apontam violação dos arts. 17 do CPC e 476 e 771 do Código Civil, além de dissonância do acórdão recorrido com o que restou decidido nesta Corte Superior quando do julgamento do REsp nº 2.050.513/MT, em que prevaleceu a orientação de que "o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, quando demonstrada a ausência de requerimento administrativo pela parte autora para obter a indenização securitária prevista em seguro de vida" (e-STJ fl. 238). Após a apresentação de contrarrazões aos recursos especiais (e-STJ fls. 221/227 e 276/286), ambos os recursos receberam crivo positivo em exame prévio de admissibilidade (e-STJ fls. 229/234 e 284/291), pelo que ascenderam os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir da parte autora, em se tratando de ação de cobrança de indenização securitária, a comprovação de que promovera a comunicação do sinistro à seguradora através de prévio requerimento administrativo da pretendida cobertura. Precedentes. 2. Recursos especiais providos.