Decisão · STJ

STJ AREsp 2923578

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REJEIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, anotando que o produto vendido pelas rés (barril de chope) continha todas as informações necessárias para o seu manuseio com segurança e que a explosão do produto decorreu da culpa exclusiva da vítima. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. O óbice da Súmula nº 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AMARILDO DOS SANTOS e OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXPLOSÃO DE BARRIL DE CHOPE QUE PROVOCOU A MORTE DO FILHO E GENITOR DOS AUTORES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS RÉS - (1) PRELIMINAR ARGUIDA PELOS AUTORES, EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA RECORRIDA - (2) NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS RECURSAIS DE CONDENAÇÃO DA TESTEMUNHA POR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - (3) SENTENÇA QUE, NÃO OBSTANTE A ANTERIOR DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOBRE A INAPLICABILIDADE DO CDC E A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL SOBRE O ÔNUS DA PROVA, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DAQUELE DIPLOMA LEGAL E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS, ACRESCENTANDO OUTROS FUNDAMENTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO ACERCA DE MATÉRIA PROBATÓRIA E FALTA DE PREJUÍZO ÀS RÉS QUE RECORRERAM, DEVOLVENDO AO TRIBUNAL OS REFERIDOS TEMAS - (4) DEMONSTRAÇÃO PELA PROVA ORAL QUE A VÍTIMA, PELA SÉTIMA VEZ NO FESTEJO ANUAL REALIZADO, MONTOU BARRACA PARA A VENDA DE CHOPE, OBTENDO DE FORNECEDORES DISTINTOS OS RESPECTIVOS EQUIPAMENTOS - CAUSA DA EXPLOSÃO ATESTADA NO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA POLÍCIA CIENTÍFICA, QUE NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIO/DEFEITO NOS COMPONENTES PERICIADOS, INCLUINDO O BARRIL - EXPLOSÃO OCASIONADA PELO EXCESSO DE PRESSÃO INTERNA NO BARRIL QUE ESTAVA ACOPLADO AO CILINDRO DE GÁS, PORÉM SEM VÁLVULA REDUTORA DE PRESSÃO COM MANÔMETRO - INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS UTILIZADOS PARA A EXTRAÇÃO ELÉTRICA DE CHOPE DO BARRIL - AUSÊNCIA DE REGRA QUE OBRIGUE O FORNECIMENTO DO CILINDRO DE CO2 EM CONJUNTO COM VÁLVULAS DE SEGURANÇA E DEMAIS EQUIPAMENTOS, CONSTANDO NAQUELE PRODUTO RECOMENDAÇÕES SOB O SEU MANUSEIO E AVISO DE USO EXCLUSIVO POR PESSOA TECNICAMENTE QUALIFICADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E AS CONDUTAS DA FABRICANTE DO CHOPE E PROPRIETÁRIA DO BARRIL (RÉ/AMBEV) E DA FORNECEDORA DO CILINDRO DE GÁS (CORRÉ/OURIGELO) - ACIDENTE OCASIONADO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (..). Apelação 1, interposta pela Ré Ambev, conhecida em parte e provida. Apelação 2, interposta pela Ré Ourigelo, conhecida em parte e provida" (e-STJ fls. 1.106/1.107). No especial, os recorrentes apontam violação do art. 12, caput, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam, ainda, divergência jurisprudencial com acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. As razões recursais expõem as seguintes teses: (a) responsabilidade objetiva pelo fato do produto. Argumentam que a decisão recorrida deixou de aplicar corretamente o art. 12 do CDC, ao afastar a responsabilidade das rés sob fundamento de culpa exclusiva da vítima. Alegam que os fornecedores não expuseram informações e advertências adequadas sobre o manuseio de cilindro de barril de chope, tampouco retiraram de circulação produto fabricado em 1981, em desacordo com as normas de segurança; (b) inadequação do fundamento da culpa exclusiva da vítima. Defendem que o Tribunal de origem equivocou-se ao acolher a excludente prevista no art. 12, § 3º, III, do CDC, pois a conduta da vítima não teria rompido o nexo causal, sendo de rigor o reconhecimento da responsabilidade objetiva das rés; e (c) divergência jurisprudencial. Afirmam existir interpretação divergente sobre a aplicação do art. 12 do CDC, indicando precedente do TJSP que reconheceu a responsabilidade do fornecedor em hipótese análoga. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.240/1.258, 1.259/1.275 e 1.279/1.286. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REJEIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, anotando que o produto vendido pelas rés (barril de chope) continha todas as informações necessárias para o seu manuseio com segurança e que a explosão do produto decorreu da culpa exclusiva da vítima. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. O óbice da Súmula nº 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →