Decisão · STJ

STJ AREsp 2757873

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. OMISSÃO NA ORIGEM INEXISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, a questão de mérito foi detidamente analisada e entregue a prestação jurisdicional de forma adequada, não se vislumbrando omissão capaz de gerar a nulidade pretendida. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo acerto da decisão que estipulou a forma correta de se atingir o quantum debeatur. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 3. Agravo conhecido. Recurso especial em parte não conhecido para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KELLY DA SILVA COSTA VELOSO, MARIA FLAVIA CARVALHO TAVARES, PEDRO HUMBERTO VELOSO, RONALDO RIBEIRO TAVARES, VELOSO E TAVARES INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A (KELLY, MARIA, PEDRO, RONALDO e VELOSO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR DO ALUGUEL - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DE REAJUSTE - PREVISÃO CONTRATUAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. - O cumprimento de sentença deve observar o índice estabelecido no contrato executado, não sendo adequado rediscutir o índice de correção do montante devido em fase de cumprimento, especialmente quando já operada a coisa julgada sem situação que autorize correção ex oficio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.139469-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 11/09/2023). No presente inconformismo, KELLY, MARIA, PEDRO, RONALDO e VELOSO defenderam que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda. Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 790-792. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. OMISSÃO NA ORIGEM INEXISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, a questão de mérito foi detidamente analisada e entregue a prestação jurisdicional de forma adequada, não se vislumbrando omissão capaz de gerar a nulidade pretendida. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo acerto da decisão que estipulou a forma correta de se atingir o quantum debeatur. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 3. Agravo conhecido. Recurso especial em parte não conhecido para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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