Decisão · STJ

STJ AREsp 2506565

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-09publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA - QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 7 E 13 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que inadmite recurso especial forma um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos que obstaram o conhecimento do recurso. 2. Para configuração de divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF/88), não basta a mera transcrição de ementas ou votos, sendo indispensável o cotejo analítico entre os julgados, com demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 3. A análise da validade da citação e das circunstâncias que envolveram sua tentativa, especialmente quanto à identificação do local, pessoa que a recebeu e particularidades que demonstrariam a ciência inequívoca do citando, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DA SILVA GASPAR contra decisão singular de lavra da Presidência desta Corte (fls. 938/940) na qual não se conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de falta de impugnação específica da aplicação das Súmulas 7 e 13 do STJ, que obstam o conhecimento do recurso especial quando há necessidade de reexame de matéria fático-probatória e quando os julgados confrontados, em alegação de dissídio jurisprudencial, forem do mesmo tribunal. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, estes foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 959/961. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 13/STJ, argumentando que o acórdão paradigma apresentado no recurso especial não é do mesmo tribunal, mas sim do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à suposta não impugnação da Súmula 7/STJ, defende que demonstrou tratar-se de questão exclusivamente de direito, relativa à interpretação dos arts. 242, 248 e 280 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório. Sustenta, ainda, que o caso versa sobre a validade de citação realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR) devolvido como "recusado" e assinado por terceiro não identificado, tratando-se de questão jurídica pura sobre os requisitos legais da citação pessoal. Não foi apresentada contraminuta ao presente agravo interno, conforme certidão de fl. 1.004. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA - QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 7 E 13 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que inadmite recurso especial forma um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos que obstaram o conhecimento do recurso. 2. Para configuração de divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF/88), não basta a mera transcrição de ementas ou votos, sendo indispensável o cotejo analítico entre os julgados, com demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 3. A análise da validade da citação e das circunstâncias que envolveram sua tentativa, especialmente quanto à identificação do local, pessoa que a recebeu e particularidades que demonstrariam a ciência inequívoca do citando, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento .
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