Decisão · STJ

STJ AREsp 2629642

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-15publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. A violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil devidamente demonstrada no recurso especial enseja a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sanando-se os vícios neles apontados. 2. É certo que o magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada ponto levantado pelas partes, mas deve analisar, ainda que para rejeitá-los, os fundamentos que sejam potencialmente capazes de conduzir a controvérsia a desfecho diverso. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - RESCISÃO MOTIVADA PELO VENDEDOR - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO - PRECEDENTES DO STJ - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - IPTU E TAXA DE FRUIÇÃO - RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 439). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 479/479). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, defendendo que houve afronta à legislação específica que rege contratos de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, pois o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente o Código de Defesa do Consumidor, desconsiderando a natureza jurídica do contrato (e-STJ fl. 495). ii) art. 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando que a condenação por danos morais foi indevida, pois não houve demonstração de dano real, caracterizando a banalização do instituto do dano moral (e-STJ fl. 499). iii) art. 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente as questões relativas à natureza jurídica do contrato e à responsabilidade civil (e-STJ fl. 493). Após as contrarrazões (e-STJ fl. 534/543), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. A violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil devidamente demonstrada no recurso especial enseja a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sanando-se os vícios neles apontados. 2. É certo que o magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada ponto levantado pelas partes, mas deve analisar, ainda que para rejeitá-los, os fundamentos que sejam potencialmente capazes de conduzir a controvérsia a desfecho diverso. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e nessa extensão, dar-lhe provimento.
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