STJ AREsp 2730165
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. LEILÕES REALIZADOS APÓS A LEI 13.465/2017. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL INICIADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 27, §§ 2º-A E 2º-B, DA LEI 9.514/1997. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, DO CPC E 31 DO DECRETO-LEI 70/66. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 284 DO STF/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1.O procedimento de execução extrajudicial teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, que introduziu a exigência de notificação pessoal para designação de leilão (§ 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/1997) . 2. Ausência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões relevantes, inexistindo ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e identidade fático-jurídica, nos termos do art. 255 do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC. 4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da notificação por edital e à inaplicabilidade retroativa da Lei 13.465/2017, incidindo as Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELISSON FERREIRA DIAS (HELISSON), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VALOR DA CAUSA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DATAS DE LEILÕES. NOTIFICAÇÃO. 1. A sentença julgou improcedente o pedido formulado para garantir ao autor o exercício do direito de preferência de compra de imóvel objeto de alienação fiduciária, pelo valor das despesas de que trata o art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, com a consequente anulação dos leilões públicos realizados em 10/05/2018 e 25/05/2018, ou, caso já tenha ocorrido a alienação, que esta seja anulada. 2. Nas circunstâncias que menciona, o §3º do artigo 292 do CPC autoriza o juiz a corrigir o valor da causa de ofício, mas o proveito econômico perseguido, in casu, não corresponde ao valor atribuído ao imóvel em avaliação a que alude a petição inicial (R$1.829.855,39), como se entendeu, eis que, porventura acolhido o pedido anulatório, o autor ainda teria que pagar à CEF pela aquisição do bem, no momento de exercer o invocado direito de preferência. Nesse contexto, deve prevalecer o valor da causa indicado ab initio, R$116.000,00, correspondente ao valor do contrato de financiamento em que estabelecida a garantia fiduciária executada pela CEF. 3. Conforme decidido por esta Turma no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5013249-03.2021.4.02.0000, que "manteve" decisão denegatória da tutela de urgência vindicada neste processo e transitou em julgado, (i) em razão da data em que o procedimento extrajudicial foi iniciado pela CEF, em março de 2017, não se aplica a Lei nº 13.465, de 11/07/2017, que, ao introduzir o artigo 27, §2º-A na Lei nº 9.514/1997, estabeleceu que a realização do leilão público para a alienação do imóvel com propriedade consolidada em favor da instituição financeira requer a ciência prévia de sua realização ao devedor, por correspondência; e (ii), em tais circunstâncias, a falta de notificação pessoal do mutuário acerca da designação de leilão não enseja a anulação do procedimento extrajudicial. 4. Apelação parcialmente provida, apenas para restabelecimento do valor originalmente atribuído à causa. Embargos de declaração de HELISSON foram rejeitados. Nas razões do agravo, HELISSON apontou: (1) a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim análise de violação de dispositivos legais, especialmente os artigos 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, e 489, § 1º, IV, do CPC; (2) a decisão de inadmissibilidade equivocou-se ao aplicar a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial são claras e objetivas, indicando precisamente os dispositivos violados; (3) a negativa de vigência ao art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, que já estava em vigor quando o leilão foi designado, o que inviabiliza o prosseguimento do procedimento extrajudicial; (4) a ausência de notificação pessoal do devedor acerca da data do leilão, em afronta ao entendimento consolidado do STJ, que exige a intimação pessoal do mutuário para o exercício do direito de preferência. Houve apresentação de contraminuta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) defendendo que: (1) o recurso especial não merece seguimento por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF; (2) a pretensão do recorrente demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; (3) a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ; (4) o recurso especial apresenta deficiência na fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. (e-STJ, fls. 702-706) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. LEILÕES REALIZADOS APÓS A LEI 13.465/2017. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL INICIADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 27, §§ 2º-A E 2º-B, DA LEI 9.514/1997. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, DO CPC E 31 DO DECRETO-LEI 70/66. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 284 DO STF/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1.O procedimento de execução extrajudicial teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, que introduziu a exigência de notificação pessoal para designação de leilão (§ 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/1997) . 2. Ausência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões relevantes, inexistindo ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e identidade fático-jurídica, nos termos do art. 255 do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC. 4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da notificação por edital e à inaplicabilidade retroativa da Lei 13.465/2017, incidindo as Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. .