STJ AREsp 2871881
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Melliane Ludovico de Mattos Galante contra decisão de fls. 387 que negou provimento ao recurso de agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 83/STJ, resguardando o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é considerado deserto o recurso quando não recolhido em dobro o preparo, no prazo assinalado, após o indeferimento do pedido de Justiça gratuita. Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a decisão recorrida é genérica e não permite saber em que parte estaria a deficiência alegada. Sustenta que houve violação aos artigos 10 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, por não ter sido dada oportunidade para comprovar a hipossuficiência antes do indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça. Argumenta que a decisão impôs recolhimento de custas em dobro, violando o princípio da vedação da surpresa e a legislação aplicável. Alega ainda que a decisão do TJ/SP não depende de reexame de provas, mas de análise dos atos decisórios. Aduz que não incide a Súmula 83/STJ, tendo em vista que "não está se insurgindo quanto à pena de deserção, pura e simplesmente, em razão de ter se escoado o prazo para recolhimento em dobro, mas, sim, está se frisando, expressamente, que o Tribunal de Justiça de São Paulo não poderia, ao ver, em recurso de apelação, pedido de gratuidade de justiça, ter indeferido o pedido logo de plano, sem oportunizar à parte meios para corroboração da condição de hipossuficiência" (e-STJ, fl. 404). Não foi apresentada impugnação (fls. 414). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.