Decisão · STJ

STJ AREsp 2740767

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFAS DIVERSAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Não incide ISSQN sobre os serviços caracterizados como atividade-meio, assim entendidos aqueles necessários à realização da atividade-fim. Precedentes. 4. A respeito da incidência do ISSQN sobre a receita derivada da tarifa de excesso de limite, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que, "na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito (p. ex.: prestador de serviço de análise de riscos)". Precedente. 5. No caso dos autos, considerados os delineamentos fáticos descritos pelo magistrado de primeiro grau e pelo tribunal de justiça, não se verifica interesse recursal quanto às rubricas "adiantamento a depositante" e ao "ressarcimento de despesas", uma vez que as instâncias ordinárias decidiram pela não incidência do ISSQN. 6. Com relação às "tarifas interbancárias" e à nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA", o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame de prova, não há como aferir sua natureza dessas tarifas para fins de incidência do ISSQN nem analisar a higidez do título executivo. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial, na súmula 7 do STJ e ante a ausência parcial do interesse recursal, não conheceu de recurso especial em que discute a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relacionado a serviços bancários; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 4868/4877): É evidente a nulidade perpetrada pelo TJSC no julgamento dos embargos de declaração, ao não corrigir pronunciamento omisso, em que não houve a análise da substância das contas contábeis levadas à sua apreciação ("adiantamento a depositantes" e "tarifas interbancárias") .. ao deixar de analisar a substância / natureza das contas contábeis em discussão, o TJSC também restou completamente omisso com relação à toda a argumentação traçada pelo ora agravante que leva ao afastamento do ISS sobre as rubricas intituladas "adiantamento a depositantes" e "tarifas interbancárias". .. Entretanto, por sua vez entendeu que: "No caso dos autos, considerados os delineamentos fáticos descritos pelo magistrado de primeiro grau e pelo tribunal de justiça, não se verifica interesse recursal quanto às rubricas "adiantamento a depositante" e ao "ressarcimento de despesas", uma vez que as instâncias ordinárias decidiram pela não incidência do ISSQN, em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior." Ocorre que, o ponto aqui é que o acórdão do Tribunal local precisa ser reformando, considerando que foi contraditório, tendo em vista que reconheceu expressamente a impossibilidade de incidência do ISS sobre a conta contábil denominada "adiantamento a depositantes" e, ao mesmo tempo, manteve hígidos os débitos consubstanciados nas CD As n. 46089, 49664, 49665 e 49666, os quais se referem, justamente, à "adiantamento a depositantes". Inclusive, essa informação - de que as autuações fiscais incidiram sobre as contas contábeis denominadas "adiantamento a depositantes" - consta no próprio acórdão que julgou o recurso de apelação, ao colacionar trechos da sentença proferida em 1º grau. .. Assim sendo, para julgar recurso do agravante, basta a esse STJ, a partir das circunstâncias fáticas identificadas no próprio acórdão recorrido, verificar e resolver as seguintes questões de direito: 1) A ausência de indicação do período autuado e da fundamentação legal específica do débito enseja a nulidade da CDA 2) A multa administrativa pode ser inscrita em dívida ativa como "crédito tributário" Quanto a essas duas questões, tendo em vista que o Tribunal local descreve expressamente todos os elementos contidos na CDA n. 113.431, bem como consigna expressamente que ela consubstancia débito não tributário, basta a este STJ verificar i. se os elementos contidos no título são suficientes para manter-lhe hígido, à luz do que dispõem os arts. 201, 202, III, e 203 do CTN e art. 2ª, §5º, III, da Lei n. 6.830/80, e ii. se a norma contida no art. 201 do CTN autoriza a inscrição de multas administrativas na dívida ativa tributária. Ademais, resta claro que as "tarifas interbancárias" são: i) espécie de ressarcimento mútuo entre as instituições financeiras envolvidas na operação bancária, não se relacionando com prestação de serviço, já que não há a figura do tomador, nem acréscimo patrimonial ao banco; ii) decorrentes da atividade de intermediação de recursos monetários, que tem cunho financeiro e não envolve obrigação de fazer; e iii) atividade-meio, desenvolvida no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiros, para viabilizar a transação entre bancos. Sem impugnação pela agravada (fl. 4889). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFAS DIVERSAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Não incide ISSQN sobre os serviços caracterizados como atividade-meio, assim entendidos aqueles necessários à realização da atividade-fim. Precedentes. 4. A respeito da incidência do ISSQN sobre a receita derivada da tarifa de excesso de limite, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que, "na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito (p. ex.: prestador de serviço de análise de riscos)". Precedente. 5. No caso dos autos, considerados os delineamentos fáticos descritos pelo magistrado de primeiro grau e pelo tribunal de justiça, não se verifica interesse recursal quanto às rubricas "adiantamento a depositante" e ao "ressarcimento de despesas", uma vez que as instâncias ordinárias decidiram pela não incidência do ISSQN. 6. Com relação às "tarifas interbancárias" e à nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA", o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame de prova, não há como aferir sua natureza dessas tarifas para fins de incidência do ISSQN nem analisar a higidez do título executivo. 7. Agravo interno não provido.
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