STJ AREsp 2378527
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano previdenciário, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PETROS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SÚMULA 563 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 60% QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE O VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO, CALCULADO APÓS O ABATIMENTO DA PENSÃO PAGA PELO INSS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (e-STJ fls. 768/780). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 830/836). No recurso especial, a recorrente sustenta a inaplicabilidade, à espécie, dos princípios do Regime Geral de Previdência Social, ao argumento de que a Previdência Privada Complementar está submetida a princípios, normas e regimes distintos e específicos, nos termos do disposto no art. 202 da Constituição Federal. Aduz que a pretensão autoral está lastreada na percepção de valores diversos dos previstos na norma regulamentar vigente no momento da adesão ao plano de previdência complementar, situação a impossibilitar a revisão pleiteada, nos termos dos arts. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tidos por violados. Assevera afronta aos arts. 1º, 3º, III, 7º, 18, § 2º, 25 e 33 da Lei Complementar nº 109/2001, tendo em vista que os benefícios previstos nos planos somente são assegurados quando cumpridos os requisitos de elegibilidade. Alega que a manutenção do acórdão acarreta desequilíbrio atuarial, com consequente prejuízo aos demais beneficiários do plano de previdência privada. Nessa toada, pleiteia, pela eventualidade, o estabelecimento do custeio pelo sistema paritário. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fls. 899). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano previdenciário, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial