STJ AREsp 2210423
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). O TJGO negou provimento à apelação interposta pela defesa. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ, e o presente agravo foi interposto, alegando que não se busca o reexame do conjunto probatório, mas sim a análise de questões relacionadas à aptidão dos jurados, à incomunicabilidade necessária deles e à decisão dos jurados supostamente contrária às provas dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se a superação do óbice da Súmula 7/STJ foi adequadamente demonstrada. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque específico aos óbices apontados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ. 6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não foi feito no caso. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 3. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2772348, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2681312, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por André Luiz Moreira Barbosa contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial. Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri à pena de 18 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). O TJGO negou provimento à apelação interposta pela defesa. Interposto recurso especial que não foi admitido na origem em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Sobreveio o presente agravo, por meio do qual o recorrente insiste na admissibilidade recursal. Em suas razões, o agravante, em suma, afirma que não se busca o reexame do conjunto probatório, mas sim, se discute objetivamente a inobservância do Magistrado presidente da sessão plenária, no que tange às condições de aptidão dos jurados e a manutenção da incomunicabilidade necessária deles, bem como em razão da decisão dos jurados ter sido supostamente manifestamente contrária às provas dos autos. Requer o provimento do agravo para seguimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões pelo Ministério Público Estadual (E-STJ fls. 1450-1452) opinando pelo desprovimento do agravo. Parecer do Ministério Público Federal (E-STJ fls. 1462-1467) opinando pelo desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). O TJGO negou provimento à apelação interposta pela defesa. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ, e o presente agravo foi interposto, alegando que não se busca o reexame do conjunto probatório, mas sim a análise de questões relacionadas à aptidão dos jurados, à incomunicabilidade necessária deles e à decisão dos jurados supostamente contrária às provas dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se a superação do óbice da Súmula 7/STJ foi adequadamente demonstrada. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque específico aos óbices apontados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ. 6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não foi feito no caso. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 3. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2772348, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2681312, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.10.2024.