Decisão · STJ

STJ REsp 2209063

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. 1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é providência que se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, tendo natureza de medida executiva atípica, admissível quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, e caso concedida a possibilidade do contraditório. Precedentes. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO RURAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. CNIB. INVIABILIDADE. EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de pesquisa de bens do devedor por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 2. A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as ordens de indisponibilidade decretadas por Autoridades Judiciárias ou Administrativas. 3. O acesso à base de dados da CNIB não está condicionado à expedição de ordem judicial, pois a parte interessada pode requerer essa diligência diretamente ao cartório extrajudicial respectivo, desde que seja promovido o devido recolhimento do valor referente aos emolumentos. 3.1. O requerimento de consulta ao CNIB intermediado por meio de ordem emitida pelo Poder Judiciário consistiria em meio de burlar o recolhimento de emolumentos, o que, evidentemente, não pode ser admitido. 4. Recurso desprovido.". Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.275/1.276). Em suas razões, a recorrente , além apontar a violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, sustentando a existência de negativa de prestação jurisdicional, aponta a contrariedade aos arts. 4º, 6º, 797 e 835, V, do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de utilização das ferramentas de pesquisa CNIB, visando localizar e tornar indisponíveis bens que figurem como propriedade do recorrido. Sem contrarrazões (fl. 1.323, e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. 1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é providência que se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, tendo natureza de medida executiva atípica, admissível quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, e caso concedida a possibilidade do contraditório. Precedentes. 2. Recurso especial provido.
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