STJ Rcl 47251
TRIBUTÁRIORECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO CONTRA INDEFERIMNETO DO PEDIDO DE LIMINAR PREJUDICADO. RELATÓRIO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, na qual o Município do Balneário Camboriú sustenta que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria descumprido o princípio da causalidade na fixação de honorários sucumbenciais em demanda de saúde, em desrespeito à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que somente a União deveria responder por tal verba. Na origem, tem-se ação ordinária de fornecimento de medicamento oncológico, com concessão de tutela antecipada em ação posteriormente extinta, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do seu objeto, em razão da desnecessidade de continuidade da medicação, já que terminado o tratamento da parte autora. Os entes estatais (União, Estado e Município) foram solidariamente condenados em honorários (art. 85, § 8º do CPC). Neste STJ a liminar foi indeferida, pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, em 16 de abril de 2024 (fls.233/235). Dessa decisão a reclamante interpôs Agravo Interno. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO CONTRA INDEFERIMNETO DO PEDIDO DE LIMINAR PREJUDICADO.