STJ REsp 1741578
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA "BMX" REGISTRADA NO INPI. BAIXA DISTINTIVIDADE. MARCA QUE SE REFERE A UMA MODALIDADE ESPORTIVA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LPI. MARCA FRACA OU EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATO S E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. Precedentes. 2. No caso, tendo em vista a falta de originalidade da marca "BMX", que remete à modalidade esportiva mundial (Bicycle Moto Cross) e às bicicletas próprias para sua prática, a recorrente, a d espeito de possuir registro válido, deve admitir a convivência de uso com outras empresas que a utilizem para caracterizar tal tipo de produto. 3. Para co ncluir, ao contrário do acórdão recorrido, que a marca BMX seria original e digna de proteção seria necessário reexaminar questões fáticas e probatórias, o que não é possível, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BICICLETAS MONARK S/A, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1454): COMERCIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCAS - PROTEÇÃO À MARCA REGISTRADA JUNTO AO INPI - DEMONSTRAÇÃO DE SER A MARCA DE USO COMUM E VULGAR, A DESIGNAR MODALIDADE ESPORTIVA - INEFICÁCIA DO REGISTRO DE MARCA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 1.474-1.479). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 129 da Lei n. 9.279/96, pois a marca "BMX" seria notoriamente conhecida e teria sido concedida pelo INPI sem qualquer apostilamento ou ressalva, revestindo-se, portanto, das prerrogativas de exclusividade de uso. Al ém disso, sustenta que a proteção à marca notoriamente conhecida é garantida pelo art. 6-bis da Convenção da União de Paris. A Sundown do Brasil Ltda. apresentou contrarrazões às fls. 1.523-1.536, requerendo, preliminarmente, a incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 283/STF. No mérito, aduz que a prova documental produzida teria demonstrado que "BMX" é uma modalidade esportiva, de modo que a referida sigla não poderia ser apropriada como marca por uma empresa que produz bicicletas para a prática da referida modalidade. A Massa Falida de Disapel Eletrodomésticos Ltda. também apresentou contrarrazões às fls. 1.540-1.545, em que defende que "BMX" refere-se a um esporte, sendo uma expressão de uso comum, não podendo ser registrada como marca para uso exclusivo. E, por fim, a Magazine Luiza S/A apresentou contrarrazões às fls. 1549-1560, em que sustenta que (i) não são registráveis como marca os nomes de eventos esportivos, conforme art. 124, XIII, da LPI; e que (ii) não haveria, no acórdão recorrido, violação ao art. 129 da LPI, porque o registro não teria sido validamente expedido, dado o não atendimento aos requisitos necessários para tanto. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA "BMX" REGISTRADA NO INPI. BAIXA DISTINTIVIDADE. MARCA QUE SE REFERE A UMA MODALIDADE ESPORTIVA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LPI. MARCA FRACA OU EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATO S E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. Precedentes. 2. No caso, tendo em vista a falta de originalidade da marca "BMX", que remete à modalidade esportiva mundial (Bicycle Moto Cross) e às bicicletas próprias para sua prática, a recorrente, a d espeito de possuir registro válido, deve admitir a convivência de uso com outras empresas que a utilizem para caracterizar tal tipo de produto. 3. Para co ncluir, ao contrário do acórdão recorrido, que a marca BMX seria original e digna de proteção seria necessário reexaminar questões fáticas e probatórias, o que não é possível, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso a que se nega provimento.