Decisão · STJ

STJ AREsp 2932565

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. EVICÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer o cabimento de evicção no caso concreto, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDILAINE ALVES DE CAMARGO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, A, RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO ACOLHIMENTO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. EVICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 182, CC, SEGUNDA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Há legitimidade para a propositura dos embargos de terceiro daquele que adquire o bem de boa-fé antes de configurada a sua litigiosidade, ainda que após o trânsito em julgado da ação de rescisão com reintegração de posse. 2. Conforme entendimento do STJ, "não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade" (AgInt no AR Esp n. 1.798.583 /GO). 3. Na impossibilidade de restituir as partes ao estado em que antes se encontravam, resta apenas a indenização pelo equivalente, conforme preceitua o art. 182 do CC. 4. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fl. 208). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 245/248 e 271/275). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 1.228 e 1.245, caput, § 1º, do Código Civil, defendendo que houve venda a non domino, sendo nula a aquisição do imóvel pela recorrida, o que torna ilegítima sua intenção de permanecer no imóvel. Alude que, não tendo ocorrido o registro do título translativo, a agravante continua sendo a proprietária do imóvel; (ii) art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que a recorrida adquiriu coisa litigiosa, não tomando as devidas precauções quanto à existência de embaraços no imóvel, e que os efeitos da sentença proferida nos autos nº 0002139-48.2020.8.16.0083 deveriam ser estendidos à recorrida, impossibilitando a propositura de embargos de terceiro; e (iii) arts. 447 e 457, do Código Civil, aduzindo que houve negativa de vigência ao instituto da evicção, pois a agravada adquiriu o imóvel de quem não era proprietário, o que afasta a sua alegada boa-fé, e que deveria ter sido garantido à recorrida o direito a demandar pela evicção perante o Sr. Luiz Renato Dalabeta. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 309/317), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. EVICÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer o cabimento de evicção no caso concreto, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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