Decisão · STJ

STJ AREsp 2749541

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PLENA. EXTINÇÃO DE GRAVAMES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A arrematação judicial constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, extinguindo os gravames anteriores e permitindo o registro da propriedade plena ao arrematante (CC, art. 1.499, IV; Súmula 478/STJ). 2. O princípio da continuidade registral não é violado pela arrematação judicial, que permite o registro imediato da carta de arrematação. 3. A inclusão do saldo devedor da promessa de compra e venda no cumprimento de sentença não encontra respaldo legal, sendo obrigação de natureza pessoal entre promitente vendedor e promitente comprador. 4. Não há violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, pois a transferência decorre de aquisição originária, sem expropriação de bem de terceiro. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO (DELFIN), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: 1. Agravo de instrumento. Ação de cobrança de cotas condominiais. Cumprimento de sentença. Arrematação. Agravante, que como terceiro interessado, se insurge contra a decisão a quo que indeferiu o pedido de sub-rogação pelo arrematante de obrigações fiduciárias do promitente comprador do imóvel, impossibilitando ainda o pagamento do saldo remanescente da hipoteca com o saldo do valor da arrematação 2. Aquisição de imóvel por leilão judicial que tem natureza originária e se perfaz independente de qualquer relação jurídica preexistente.3. Agravante que não se manifestou na ação de origem em tempo hábil, diante da publicação do edital de praceamento para intimação de todos os interessados. 4. Pretensão da agravante que carece de previsão legal, vez que a arrematação extingue a hipoteca, nos termos do art. 1499, IV, CC, operando-se a sub-rogação do direito real no preço, com a transferência do bem ao adquirente, livre e desembaraçado de ônus hipotecários ou decorrentes de financiamento do imóvel. 5. Arrematante que não participou da celebração do contrato de crédito para compra do imóvel, não sendo, inclusive, de se falar em quebra do princípio da continuidade registral. 6. Crédito hipotecário que tem natureza personalíssima, acompanhando a pessoa do devedor. 7. Crédito condominial que tem natureza propter rem, e adere o imóvel, tendo ademais preferência sobre o crédito hipotecário, como se depreende da Súmula 478 do STJ. 8. Eventual saldo remanescente do financiamento do imóvel que deve ser buscado pelo credor hipotecário, por via própria, em face do devedor originário, constando do site deste TJRJ que a agravante já ingressou com a devida ação autônoma em face do devedor originário.8. Decisão que se mantém. Desprovimento do recurso. Nas razões do agravo, DELFIN apontou: (1) Que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob fundamento de aplicação da Súmula 7/STJ, por suposta pretensão de revisão de matéria de fato, sem indicar concretamente qual análise probatória seria necessária, violando o art. 489 do CPC e art. 93, IX da CF; (2) Que não há revolvimento fático-probatório, pois a matéria é exclusivamente de direito, referente à violação do direito do terceiro interessado (promitente vendedora) ao conceder a propriedade plena após arrematação do direito e ação; (3) Que a decisão agravada não justificou a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a invocar o enunciado de forma genérica; (4) Que houve prequestionamento das matérias e indicação de divergência jurisprudencial, com cotejo analítico de julgados de outros Tribunais, especialmente do TJDFT, demonstrando similitude fática e jurídica; (5) Que a decisão agravada afastou a demonstração do dissídio jurisprudencial sem analisar os fundamentos determinantes dos paradigmas apresentados; (6) Que a decisão agravada merece reforma para determinar a admissão e julgamento do mérito do recurso especial. (ARESP.pdf, fls. 305-312) Não houve apresentação de contraminuta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA MAYOR (CONDOMÍNIO). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PLENA. EXTINÇÃO DE GRAVAMES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A arrematação judicial constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, extinguindo os gravames anteriores e permitindo o registro da propriedade plena ao arrematante (CC, art. 1.499, IV; Súmula 478/STJ). 2. O princípio da continuidade registral não é violado pela arrematação judicial, que permite o registro imediato da carta de arrematação. 3. A inclusão do saldo devedor da promessa de compra e venda no cumprimento de sentença não encontra respaldo legal, sendo obrigação de natureza pessoal entre promitente vendedor e promitente comprador. 4. Não há violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, pois a transferência decorre de aquisição originária, sem expropriação de bem de terceiro. 5. Recurso desprovido.
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