STJ AREsp 2695651
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO. COBRANÇA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSIGNATÁRIA. TERMO DE RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS REEXAME. PROVAS. ÓBICES. SÚMULAS Nº 5/STJ, 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que sua motivação seja suficiente para alicerçar a decisão. 2. A revisão do acórdão recorrido - para afastar legitimidade passiva ad causam (responsabilidade da recorrente, na qualidade de consignatária da carga), bem como para afirmar o cabimento da denunciação da lide na hipótese considerada -, demandaria a interpretação das cláusulas do contrato estabelecido entre as partes e a reanálise dos demais elementos de convicção produzidos nos autos, procedimentos inviáveis na via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUMI BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "TRANSPORTE MARÍTIMO. Ação de Cobrança. Sobreestadia (demurrage) de contêiner. Denunciação da lide. Descabimento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 125, do Código de Processo Civil. Consignatária que assumiu responsabilidade pela devolução e pelo pagamento da sobreestadia. Preliminar afastada. Validade do contrato celebrado entre as partes. Atraso e relação jurídica incontroversos. Inexistência de abusividade das cláusulas ou necessidade de demonstração de culpa. Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 309). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 406/409). No recurso especial (e-STJ fls. 317/356), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 125, II, 485, VI, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 663, 754, 884, 885 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese (i) a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) o cabimento da denunciação da lide à empresa adquirente da mercadoria; (iii) sua ilegitimidade passiva, por ter atuado como mera mandatária na operação de importação, e (iv) a abusividade dos valores cobrados a título de demurràge. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 413/440), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 441/444), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO. COBRANÇA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSIGNATÁRIA. TERMO DE RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS REEXAME. PROVAS. ÓBICES. SÚMULAS Nº 5/STJ, 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que sua motivação seja suficiente para alicerçar a decisão. 2. A revisão do acórdão recorrido - para afastar legitimidade passiva ad causam (responsabilidade da recorrente, na qualidade de consignatária da carga), bem como para afirmar o cabimento da denunciação da lide na hipótese considerada -, demandaria a interpretação das cláusulas do contrato estabelecido entre as partes e a reanálise dos demais elementos de convicção produzidos nos autos, procedimentos inviáveis na via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.