STJ AREsp 2762642
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Análise da alegação de julgamento extra petita, por supostamente decidir sobre reintegração de posse em embargos de terceiro que visavam apenas ao cancelamento de averbação premonitória, demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir os limites do pedido e da causa de pedir, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Reconhecimento da condição de terceiro de boa-fé, quando a alienação deriva de negócio jurídico antecedente rescindido por inadimplência, configura venda a non domino, exigindo nova incursão nos elementos probatórios dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 3. Impossibilidade de transferência de direitos superiores aos que o alienante possui, aplicando-se o princípio nemo dat quod non habet, independentemente da boa-fé do adquirente em casos de rescisão contratual antecedente por inadimplemento. 4. Óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, mantendo-se as conclusões do acórdão recorrido fundadas na análise das provas dos autos. 5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS RUARO BELLENZIER (LUCAS) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A ação originária consiste em embargos de terceiro ajuizados por LUCAS em desfavor de ILTON JOSÉ VIEIRA (ILTON), SARA GOULART VIEIRA (SARA), BENEDICTO WILSON DO NASCIMENTO JUNIOR (BENEDICTO), SUENY MARIA BELOTO DO NASCIMENTO (SUENY) e PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA (PALLISSANDER). LUCAS objetivava o cancelamento de averbação premonitória (R-10 da Matrícula 1.973) determinada nos autos de ação de rescisão contratual movida por ILTON e SARA contra BENEDICTO, SUENY e PALLISSANDER, incidente sobre imóvel rural que alega ter adquirido de boa-fé de BENEDICTO. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, condenando LUCAS ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fundamentou que, rescindido o contrato originário de compra e venda entre ILTON e BENEDICTO, todas as alienações subsequentes foram atingidas, pois ninguém pode transferir mais direitos que possui (e-STJ, fls. 330 a 335). Inconformado, LUCAS apelou. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao recurso, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa. O acórdão recorrido foi assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECEDENTE. JULGAMENTO ULTRAPETITA. INEXISTÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. TRANSAÇÃO EFETUADA POR QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO DESPROVIDO DE VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consigne se que a alegação de julgamento ultrapetita não se sustenta, porquanto, como é de conhecimento, a própria natureza dos embargos de terceiro, nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil, constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial, cuja questão possessória é inerente ao próprio pedido que, ademais, pode estar vinculado à legalidade ou não da constrição/averbação lançada sobre o bem, como no presente caso. 2. Restando comprovado nos autos que a transação entabulada pelo apelante, objeto da demanda, foi precedida por negócio jurídico invalido pela rescisão do contrato de compromisso de compra e venda adjacente, por inadimplência dos compradores, mostra se escorreita a restrição/averbação levada a efeito sob a matrícula do imóvel, nos exatos termos declinados no decisum objurgado, haja vista que, como o primeiro negócio jurídico foi rescindido (alienação da fazenda entre os apelados Ilton e Benedicto), o negócio subsequente (transação entre o apelante Lucas e o apelado Benedicto) não tem sustentação jurídica, uma vez que a escritura pública foi repassada por quem não era proprietário quando da segunda alienação, sendo consectário da rescisão contratual a retomada do imóvel pelo autor/proprietário, com a reintegração de posse do imóvel em seu favor. 3. Sentença mantida (e-STJ, fls. 427 e 428). O recurso especial de LUCAS apontou violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e ao art. 54 da Lei n. 13.097/2015. Sustentou, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita, pois a decisão teria determinado a reintegração de posse em uma ação cujo único pedido era a exclusão de averbação premonitória. Alegou também ser terceiro de boa-fé, uma vez que, à época da aquisição do imóvel, não havia qualquer restrição averbada na matrícula, devendo ser protegido pelo princípio da concentração dos atos registrais (e-STJ, fls. 440 a 455). O tribunal tocantinense inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls. 492 a 496). No agravo em recurso especial, LUCAS impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando os argumentos do apelo excepcional (e-STJ, fls. 506 a 528). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial por ILTON e SARA (e-STJ, fls. 468 a 485). Não foram apresentadas contraminutas ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Análise da alegação de julgamento extra petita, por supostamente decidir sobre reintegração de posse em embargos de terceiro que visavam apenas ao cancelamento de averbação premonitória, demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir os limites do pedido e da causa de pedir, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Reconhecimento da condição de terceiro de boa-fé, quando a alienação deriva de negócio jurídico antecedente rescindido por inadimplência, configura venda a non domino, exigindo nova incursão nos elementos probatórios dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 3. Impossibilidade de transferência de direitos superiores aos que o alienante possui, aplicando-se o princípio nemo dat quod non habet, independentemente da boa-fé do adquirente em casos de rescisão contratual antecedente por inadimplemento. 4. Óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, mantendo-se as conclusões do acórdão recorrido fundadas na análise das provas dos autos. 5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.