STJ AREsp 2757223
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Hipótese em que ambas as partes interpuseram recursos especiais em face de acórdão que reconheceu inadimplemento absoluto e culposo da empresa contratada para desenvolvimento de sistema, determinando incidência de multa contratual sobre valor parcial e acolhendo parcialmente reconvenção para pagamento de serviços executados. 2. Questões suscitadas pelos recorrentes demandam revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial. 3. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. SUBEMENTA - RECURSO ESPECIAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL 1. Pretensão de afastar postergação para liquidação da comprovação de fato constitutivo do direito da reconvinte, alterar modalidade de liquidação de arbitramento para procedimento comum, reconhecer direito à indenização suplementar por perdas e danos e majorar base de cálculo da multa contratual. 2. Alegações de violação dos arts. 373, I, e 509, I e II, do CPC, e 389, 413, 416, 476 e 944 do CC não prosperam. 3. O Tribunal de origem fundamentou decisões com base em elementos probatórios constantes dos autos, especialmente laudo pericial. 4. Revisão das conclusões sobre comprovação do fato constitutivo do direito da reconvinte, adequação da liquidação por arbitramento, suficiência da cláusula penal para cobrir prejuízos e base de cálculo para sua incidência exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 5 . Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. SUBEMENTA - RECURSO ESPECIAL DE STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S.A. 1. Alegações de julgamento extra petita, inobservância a exceção do contrato não cumprido e não reconhecimento de culpa recíproca. Apontada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, e 476 e 945 do CC. 2. O Tribunal de origem afastou tese de julgamento extra petita ao entender que menção à falta de adoção de plano de recuperação constituiu desdobramento da causa de pedir principal. 3. Conclusões sobre exceção do contrato não cumprido e culpa recíproca basearam-se em prova pericial que apontou ausência de análise de riscos e implementação de plano de recuperação como causa determinante dos atrasos. 4. Apreciação do acerto das conclusões demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente das conclusões do laudo pericial. 5. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL (FUNDAÇÃO) e por STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S.A. (STEFANINI) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que inadmitiu seus apelos, ambos fundamentados no art. 105, III, a, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 1.822 a 1.839). A ação originária, ajuizada por FUNDAÇÃO, buscou a condenação de STEFANINI ao pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos, em decorrência do inadimplemento de contrato de desenvolvimento de sistema de informática. STEFANINI, por sua vez, apresentou reconvenção, pleiteando o pagamento por serviços prestados e não remunerados. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido principal para condenar STEFANINI ao pagamento da multa contratual, afastando a indenização suplementar, e julgou improcedente a reconvenção (e-STJ, fls. 758 a 761). Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso de FUNDAÇÃO e deu parcial provimento ao de STEFANINI. O acórdão reconheceu o inadimplemento absoluto e culposo de STEFANINI, mas reformou a sentença para (1) determinar que a multa de 30% incidisse sobre o valor do que faltou concluir do contrato, a ser apurado em liquidação; e (2) acolher em parte a reconvenção para condenar FUNDAÇÃO a pagar pelos serviços prestados e não pagos, também a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando a compensação com o valor da multa (e-STJ, fls. 1.313 a 1.327). Após uma primeira interposição de recursos especiais e o consequente provimento do recurso de FUNDAÇÃO por esta Corte para sanar omissões (e-STJ, fls. 1.571 a 1.575), o Tribunal fluminense rejulgou os embargos de declaração e os rejeitou, mantendo o mérito do julgado anterior (e-STJ, fls. 1.631 a 1.641). Novos recursos especiais foram interpostos. No seu recurso especial, FUNDAÇÃO alegou violação dos arts. 373, I, 509, I e II, do CPC, e 389, 413, 416, 476 e 944 do CC. Sustentou, em suma, que (1) o acórdão recorrido postergou indevidamente para a fase de liquidação a comprovação de fato constitutivo do direito de STEFANINI em sua reconvenção; (2) a liquidação deveria ocorrer pelo procedimento comum e não por arbitramento; (3) a indenização suplementar por perdas e danos não poderia ser afastada antes da apuração do prejuízo total; e (4) a base de cálculo da multa foi reduzida de forma equivocada, pois o inadimplemento foi reconhecido como absoluto. Por sua vez, STEFANINI, em seu recurso, apontou ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, e 476 e 945 do CC. Argumentou, em síntese, que (1) o acórdão proferiu julgamento extra petita, ao fundamentar a condenação em fato não alegado na petição inicial (falta de adoção de plano de recuperação); (2) não foi aplicada a exceção do contrato não cumprido, pois FUNDAÇÃO também contribuiu para os atrasos; e (3) deveria ter sido reconhecida a culpa recíproca das partes. Ambos os recursos especiais tiveram o seguimento negado pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal fluminense, com base na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Contra essa decisão foram interpostos os presentes agravos. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Hipótese em que ambas as partes interpuseram recursos especiais em face de acórdão que reconheceu inadimplemento absoluto e culposo da empresa contratada para desenvolvimento de sistema, determinando incidência de multa contratual sobre valor parcial e acolhendo parcialmente reconvenção para pagamento de serviços executados. 2. Questões suscitadas pelos recorrentes demandam revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial. 3. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. SUBEMENTA - RECURSO ESPECIAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL 1. Pretensão de afastar postergação para liquidação da comprovação de fato constitutivo do direito da reconvinte, alterar modalidade de liquidação de arbitramento para procedimento comum, reconhecer direito à indenização suplementar por perdas e danos e majorar base de cálculo da multa contratual. 2. Alegações de violação dos arts. 373, I, e 509, I e II, do CPC, e 389, 413, 416, 476 e 944 do CC não prosperam. 3. O Tribunal de origem fundamentou decisões com base em elementos probatórios constantes dos autos, especialmente laudo pericial. 4. Revisão das conclusões sobre comprovação do fato constitutivo do direito da reconvinte, adequação da liquidação por arbitramento, suficiência da cláusula penal para cobrir prejuízos e base de cálculo para sua incidência exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 5 . Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. SUBEMENTA - RECURSO ESPECIAL DE STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S.A. 1. Alegações de julgamento extra petita, inobservância a exceção do contrato não cumprido e não reconhecimento de culpa recíproca. Apontada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, e 476 e 945 do CC. 2. O Tribunal de origem afastou tese de julgamento extra petita ao entender que menção à falta de adoção de plano de recuperação constituiu desdobramento da causa de pedir principal. 3. Conclusões sobre exceção do contrato não cumprido e culpa recíproca basearam-se em prova pericial que apontou ausência de análise de riscos e implementação de plano de recuperação como causa determinante dos atrasos. 4. Apreciação do acerto das conclusões demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente das conclusões do laudo pericial. 5. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.