STJ CC 215211
CIVILCONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLD BLACK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ (MT). A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-11): Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005. .. Cumpre esclarecer que (i) em 23.02.2017, o GRUPO PDG propôs o pedido de Recuperação Judicial, cujo Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em sede de assembleia geral de credores realizada em 30.11.2017 e homologado judicialmente em 18.12.2017 ("Plano"); (ii) em dezembro de 2020, após realização de nova assembleia geral de credores, foi aprovado e homologado Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial; (iii) em 13.10.2021 o GRUPO PDG noticiou o encerramento da Recuperação Judicial, todavia, apesar do encerramento, permanecem sujeitos às condições de pagamento todos os créditos cujo fato gerador seja anterior, haja vista que a r. sentença de encerramento da Recuperação Judicial ainda não transitou em julgado. .. Reitera-se que o crédito perseguido nos autos do processo 1001460-06.2017.8.11.0041 é concursal, ou seja, proveniente da atividade empresarial em período anterior à Recuperação Judicial, enquanto as suscitantes ainda estavam em plena condução de suas atividades. .. Nobres Julgadores, o Magistrado do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, após ser cientificado expressamente nos aludidos autos do plano recuperatório, do qual faz parte as Suscitantes, entendeu por deferir penhora de ativos, o que ensejou grave prejuízo a recuperanda, que por sua vez, gerou o ora suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. .. Destarte, o D. Juízo 1º Suscitado da 1ª Vara de Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, perante o qual tramita a noticiada ação de recuperação judicial da Suscitante, ora se mostra como o único competente, e de forma absoluta, para a deliberação sobre a possibilidade de se praticar medidas constritivas visando a garantia do crédito exequendo pleiteado nos autos em trâmite junto ao 2º Suscitado, de sorte que a decisão proferida por este, em face das executadas, ora Suscitantes, se mostra eivada de nulidade, acarretando no conflito suscitado na presente. Por meio da decisão de fls. 44-47, indeferi o pedido de liminar. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ (MT) às fls. 52-56. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) às fls. 57-63. Apresentada a documentação complementar às fls. 65-224. Parecer do MPF, às fls. 225-228, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional.