Decisão · STJ

STJ REsp 2228290

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULID ADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADORA. NÃO RENOVAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). SEGURADO. NOTIFICAÇÃO. 1. O cerne da controvérsia consistem em definir se, no caso, há obstáculos ao direito da seguradora de optar por não renovar seguro de vida em grupo. 2. O contrato de seguro de vida coletivo é, por natureza, temporário, não havendo direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, já que a cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo. Precedentes. 3. No caso, houve o envio de carta de cancelamento à recorrida, razão pela qual não se vislumbram impedimentos para a não renovação do contrato pela seguradora. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S. A. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de nulidade de cancelamento unilateral de apólice de seguro de vida em grupo, julgada parcialmente procedente. A parte ré interpôs recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Apresentadas pela parte ré: (i) Verificar a legalidade da não renovação da apólice de seguro de vida em grupo; (ii) Avaliar a necessidade de anuência de três quartos do grupo segurado para a rescisão do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A não renovação da apólice de seguro de vida em grupo sem a anuência de três quartos do grupo segurado não é possível, conforme o art. 801, § 2º, do Código Civil; (ii) A comunicação prévia sobre a não renovação da apólice não foi suficiente para validar a rescisão unilateral, pois não houve adequação do contrato conforme determinado em decisão anterior. IV. DISPOSITIVO: Desprovimento do recurso da parte ré. Manutenção da sentença que declarou a nulidade da rescisão unilateral da apólice de seguro de vida em grupo. Fixação de honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da condenação." (e-STJ fl. 477). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 265/269). No especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou questão essencial ao correto deslinde da controvérsia, relativa à legalidade da não renovação da apólice de seguro de vida em grupo à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como à inaplicabilidade do art. 801, § 2º, do Código Civil à hipótese de resilição contratual ao fim do prazo de vigência; (ii) arts. 760 e 774 do Código Civil e art. 51, incisos IV e XI, e § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor - sustentando que a decisão de não renovar a apólice encontra respaldo na legislação civil vigente, nas normas regulatórias do setor securitário e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade da cláusula de não renovação em contratos de seguro de vida em grupo, quando pactuada de forma bilateral e precedida de notificação prévia; (iii) art. 801, § 2º, do Código Civil - aduzindo que a modificação de cláusulas contratuais de contrato em vigor não se confunde com a não renovação do contrato ao final do seu prazo de vigência, hipótese na qual não se exige a anuência expressa dos segurados; e (iii) art. 473 do Código Civil - argumentando que a não renovação da apólice configura resilição unilateral do contrato ao seu termo, plenamente admitida pela legislação e pela natureza do contrato de seguro de vida em grupo, que é a de ter prazo determinado. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULID ADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADORA. NÃO RENOVAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). SEGURADO. NOTIFICAÇÃO. 1. O cerne da controvérsia consistem em definir se, no caso, há obstáculos ao direito da seguradora de optar por não renovar seguro de vida em grupo. 2. O contrato de seguro de vida coletivo é, por natureza, temporário, não havendo direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, já que a cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo. Precedentes. 3. No caso, houve o envio de carta de cancelamento à recorrida, razão pela qual não se vislumbram impedimentos para a não renovação do contrato pela seguradora. 3. Recurso especial provido.
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