Decisão · STJ

STJ AREsp 2635892

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, E 186 DO CTN. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE REPETITIVO (TEMA 637). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito tributário, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento repetitivo (REsp 1.152.218/RS - Tema 637) e em embargos de divergência (EREsp 1.351.256/PR), firmou a equiparação dos honorários a créditos trabalhistas, conferindo-lhes prioridade em concurso de credores. 2. Não se verifica afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido analisou a questão controvertida, apresentando fundamentação suficiente para embasar a conclusão, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente. 3. Inexistente dissídio jurisprudencial, porquanto o acórdão impugnado está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo similitude fática e jurídica com os paradigmas colacionados. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ (MUNICÍPIO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ISSA AHMED, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença. Arrematação do imóvel gerador dos encargos. Crédito correspondente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios que tem preferência sobre o crédito tributário (IPTU). Precedentes dessa Colenda Câmara. O mencionado Recurso Especial nº 1.635.551/SP, a seu turno, não tratou da questão da preferência do crédito tributário sobre aquele relativo à verba honorária, limitando-se a discussão, naquele caso, à primazia da fazenda sobre o condomínio-exequente na satisfação de seu crédito, o que não é o caso. Decisão mantida. Recurso não provido. (fls. 80-83) Nas razões do agravo, o MUNICÍPIO DE GUARUJÁ apontou (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação adequada, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão foi genérica e não analisou detidamente os argumentos apresentados no recurso especial; (2) equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a análise de violação dos arts. 130, parágrafo único, e 186 do Código Tributário Nacional; (3) existência de dissídio jurisprudencial devidamente comprovado, com a apresentação de quadros analíticos e acórdãos paradigmas que demonstram a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (4) afronta aos arts. 130, parágrafo único, e 186 do Código Tributário Nacional, ao reconhecer a preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito tributário, contrariando a ordem de preferência legal estabelecida pelo CTN. Houve apresentação de contraminuta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONSIEUR DANY e MONSIEUR DANY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.C. LTDA. (CONDOMÍNIO e outro), defendendo que a decisão de inadmissibilidade foi acertada, pois o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, além de sustentar a inexistência de violação da legislação federal e a ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto (e-STJ, fls. 156). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, E 186 DO CTN. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE REPETITIVO (TEMA 637). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito tributário, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento repetitivo (REsp 1.152.218/RS - Tema 637) e em embargos de divergência (EREsp 1.351.256/PR), firmou a equiparação dos honorários a créditos trabalhistas, conferindo-lhes prioridade em concurso de credores. 2. Não se verifica afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido analisou a questão controvertida, apresentando fundamentação suficiente para embasar a conclusão, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente. 3. Inexistente dissídio jurisprudencial, porquanto o acórdão impugnado está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo similitude fática e jurídica com os paradigmas colacionados. 4. Recurso especial não provido.
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