STJ AREsp 2629854
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERENTEC ENGENHARIA LTDA. e COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S. - EPP (GERENTEC e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROVA PERICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRÓ JUDICATO. INOCORRÊNCIA. 1. Embora inegável a ocorrência de preclusão consumativa para a parte, por falta de impugnação específica, o juiz, como destinatário da prova, pode adotar as providências no sentido de formar o seu convencimento, até mesmo porque inexiste preclusão pro judicato em matéria probatória. 2. Negou-se provimento ao recurso. (fls. 99-100) Os embargos de declaração opostos por GERENTEC e outro foram rejeitados (e-STJ, fls. 141-142). Nas razões do agravo, GERENTEC e outro apontaram que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou a questão central de que a restituição de prazo de contestação a parte agravada violou a preclusão consumativa, em afronta aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC (e-STJ, fls. 169-182). Houve apresentação de contraminuta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB (CAESB), defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial inadmitido demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, e que não houve violação dos dispositivos legais apontados, sendo a decisão recorrida suficientemente fundamentada (e-STJ, fls. 186-191). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.