Decisão · STJ

STJ AREsp 2958802

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REVISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu pela necessidade de pactuação expressa para cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em virtude de inadmissão de recurso especial interposto por L.R. COMÉRCIO DE LARANJAS LTDA. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES PAGOS A MAIOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO 01 (REQUERIDO). 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APONTA REGULAR CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECIBOS QUE PRECEDEM A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NEGOCIAÇÃO INVÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. EXPURGO NECESSÁRIO. 3. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS SERVIÇOS DECORRENTES DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE TRATATIVA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 4. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 02 (AUTORA). 1. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS SERVIÇOS DECORRENTES DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PREVISÃO DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. ANUÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 2. SEGURO PRESTAMISTA. RESP 1.639.320/SP. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. LIBERDADE DE ESCOLHA NÃO RESPEITADA. CONTRATAÇÃO ILEGAL. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 1.122). Os embargos de declaração opostos foram julgados nos seguintes termos: "Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos de declaração sobre cobrança de tarifas bancárias e sucumbência. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para corrigir erro material quanto à data mencionada no capítulo 2.3 do acordão, passando a ser lida como "09.01.2012", sem reconhecimento de contradição ou omissão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a apelação cível em ação revisional de contrato, na qual a parte autora buscava a apuração de valores cobrados indevidamente e a repetição de indébito, contestando a legalidade de tarifas e a contratação de seguro prestamista, além de questionar a distribuição do ônus sucumbencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou erro material no acórdão que justifique a alteração da fundamentação referente à legalidade das cobranças de tarifas bancárias e à distribuição do ônus sucumbencial entre as partes. III. Razões de decidir 3. Houve erro material de digitação da data "09.10.2012" no capítulo 2.3 do acórdão, que foi corrigido para "09.01.2012". 4. Não se constatou contradição ou omissão nas alegações do embargante, pois todas as questões foram devidamente analisadas. 5. As tarifas cobradas após 09.01.2012 foram consideradas legais, pois estavam previstas no contrato, ainda que de forma genérica. 6. A distribuição do ônus sucumbencial foi mantida em 70% para a autora e 30% para o réu, considerando o parcial provimento do recurso da autora. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para alterar a erro material na fundamentação do capítulo 2.3 do acórdão quanto à data, passando a ler "09.01.2012". Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas e taxas bancárias apenas quando expressamente previstas no contrato ou previamente autorizadas pelo cliente, sendo imprescindível a clareza nas informações prestadas pela instituição financeira sobre os serviços contratados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Resolução nº 3919 /2010 do Banco Central, art. 1º; Resolução nº 2878/2001 do Banco Central, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl nos E Dcl no R Esp nº 264.277 /SC, Rel. Min. Francisco Falcão, e. 15ª Câmara Cível, j. 12.08.2002; Súmula nº 44/TJPR" (e-STJ fls. 1.155/1.156). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que "(..) Há, portanto, abusividade na cobrança das tarifas, taxas, produtos e serviços constantes na conta corrente 10611-9 após 08/01/2012 pelo banco recorrido, pois sendo reconhecida a ilegalidade da cobrança em momento posterior e tratando-se da mesma forma de contratação a partir de 08/01/2012, não há que se falar em legalidade da cobrança neste momento, justamente porque a ilegalidade foi verificada durante todo o vínculo existente com a parte recorrente e não somente até 08/01/2012" (e-STJ fl. 1.177). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.186/1.191. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REVISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu pela necessidade de pactuação expressa para cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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