STJ Pet 16913
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO COMO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE AVOCAÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INOBSERVÂNCIA DO RITO DOS PRECATÓRIOS. ART. 105, II, DA CF. ART. 1.027, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz dos artigos 105, II, da Constituição Federal e do 1.027 do CPC/2015, o cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça dá-se, única e exclusivamente, contra acórdão proferido, em única instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no julgamento de Habeas Corpus e Mandado de Segurança, quando denegatória a decisão, e nos processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país. 3. No caso dos autos, não há se falar em cabimento do presente recurso ordinário, porquanto ausente qualquer das aludidas hipóteses legais, haja vista que o acórdão recorrido foi proferido pelo Órgão Especial do TJCE, em sede de cumprimento de sentença, que manteve determinação da Presidência daquela Corte Estadual para a avocação da remessa necessária nos autos de processo de indenização por desapropriação indireta. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 581): PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSOORDINÁRIO. PEDIDO DE AVOCAÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INOBSERVÂNCIA RITO DOS PRECATÓRIOS. ART. 105, II, DA CF. ART. 1.027, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega, em síntese, que foram desconsiderados os elementos essenciais do processo, notadamente o trânsito em julgado da decisão homologatória de acordo entre as partes. Sustenta que a avocação foi indevidamente autorizada pelo TJCE, ao argumento de ausência de remessa necessária, o que os agravantes refutam, na medida em que esta já havia sido realizada e julgada. Aduz que a avocação seria inadmissível após o trânsito em julgado e homologação do acordo. Pugna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ao fundamento de que o recurso ordinário seria o instrumento adequado para impugnar a decisão de avocação, dada a ausência de previsão específica no CPC. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada, reconhecendo-se a procedência do recurso ordinário e a anulação do processo de avocação ou, se mantida, seja o agravo levado a julgamento na Primeira Seção. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO COMO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE AVOCAÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INOBSERVÂNCIA DO RITO DOS PRECATÓRIOS. ART. 105, II, DA CF. ART. 1.027, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz dos artigos 105, II, da Constituição Federal e do 1.027 do CPC/2015, o cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça dá-se, única e exclusivamente, contra acórdão proferido, em única instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no julgamento de Habeas Corpus e Mandado de Segurança, quando denegatória a decisão, e nos processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país. 3. No caso dos autos, não há se falar em cabimento do presente recurso ordinário, porquanto ausente qualquer das aludidas hipóteses legais, haja vista que o acórdão recorrido foi proferido pelo Órgão Especial do TJCE, em sede de cumprimento de sentença, que manteve determinação da Presidência daquela Corte Estadual para a avocação da remessa necessária nos autos de processo de indenização por desapropriação indireta. 4. Agravo interno não provido.