Decisão · STJ

STJ AREsp 2994724

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade do laudo pericial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUCIANA DRUMOND CAFARATE e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE NOVO EXAME. 1. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as impugnações ao laudo pericial apresentadas nos autos da liquidação de sentença. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O recurso visa à reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de nova perícia, sob o argumento de que a perícia existente não avaliou corretamente as condições e a forma de trabalho desempenhados pelo agravado, advogando-se, portanto, pela realização de novo laudo pericial. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Cenário da demanda em que o juízo a quo possui discricionariedade para valorar as provas apresentadas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, podendo, ainda, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme preceitua o parágrafo único do referido artigo. A irresignação das agravantes decorre de mero descontentamento com o resultado do laudo pericial, o que, por si só, não justifica a realização de nova perícia. Além disso, não foi demonstrada a existência de vício ou omissão relevante no laudo que comprometesse a sua validade. Juízo a quo que, ademais, não está jungido ao resultado do exame pericial, porquanto a liquidação de sentença originária buscou aferir o trabalho realizado pelo advogado agravado, de modo que a eventual verba honorária a ser arbitrada deve, inclusive, observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em observância, também, dos critérios elencados pelos incisos § 2º do art. 85 do CPC. 4. DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia, ante a ausência de elementos que justifiquem a sua necessidade. Não restando evidenciado qualquer erro material ou vício no laudo existente que comprometa a decisão de mérito" (e-STJ fl. 41). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 54/58). No recurso especial, as recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 369, 370, 373, 464 e 480 do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de nova perícia. Defendem, ainda, a insuficiência do laudo pericial pelo fato de que a perita não teve acesso a todos os autos necessários para a análise completa do trabalho desempenhado pelo recorrido. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 90/102), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade do laudo pericial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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