Decisão · STJ

STJ REsp 2224170

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. I) RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CASO DE FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECORRÊNCIA DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TAMBÉM FUNDADA NO REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. II) APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. III) PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE COMPENSAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reside a controvérsia dos autos no debate quanto à obrigatoriedade de indenização por danos materiais e morais em razão de um assalto nas dependências do estacionamento da demandada, no qual foi subtraído o automóvel do consumidor. 2. A relação existente entre as partes notoriamente se enquadra no conceito de relação de consumo, presente de um lado o apelante como sendo o consumidor e do outro o supermercado como fornecedor dos produtos e serviços. Aplicação do CDC, responsabilidade objetiva do fornecedor, devendo-se demonstrar o dano e o nexo de causalidade, sendo o requisito da culpa dispensável, pois a responsabilidade é baseada na teoria do risco da atividade, tratando-se de caso de fortuito interno. 3. Ressalte-se que, ainda que o Juízo de 1º grau tenha entendido pela falta de demonstração mínima da parte autora do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o requerente anexou boletim de ocorrência com as descrições do evento mencionado, e que a apelada não impugnou em nenhum momento a ocorrência do roubo dentro de seu estacionamento. 4. No que diz respeito à necessidade de maiores comprovações dos fatos discutidos, o ônus probandi compete ao fornecedor segundo força do art. 6º, inciso VII do CDC que estabelece a inversão do ônus da prova em caso de demonstração de verossimilhança das alegações OU hipossuficiência para produção de provas por parte do consumidor. 5. In casu, é possível notabilizar que ambos os requisitos estão presentes, haja vista a evidencia da verossimilhança das alegações na ausência de contestação dos fatos pela parte apelada e a hipossuficiência do autor para produção de provas em decorrência de as filmagens do ocorrido estarem sob o domínio da apelada. Assim, descabida a fundamentação da respeitável sentença acerca da inexistência de mínima comprovação dos fatos pela parte autora. 6. Desse modo, em consonância com a disposição de que o fornecedor possui responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, segundo amparo do art. 14, § 1º do CDC, além de haver especifica previsão pela súmula 130 do STJ, tem-se a empresa como responsável pela reparação de furto de veículos ocorridos em seu estacionamento, ainda que gratuito esse estabelecimento. 7. Por fim, quanto aos danos morais, saliento que o fato de o apelante ser figurado como consumidor e, portanto, possuir a legítima expectativa de segurança do cliente ao frequentar as dependências desse tipo de estabelecimento, configura-se assim o fortuito interno em decorrência do risco da atividade, logo, ensejando a indenização moral devido à quebra de lealdade e ao abalo advindo do roubo, de acordo com o estipulado em julgamentos recentes da 3ª Câmara de Direito Privado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.Recurso conhecido e provido." (e-STJ fls. 172/173) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 225/233). Nas razões do especial, a recorrente aponta a violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, d o Código de Processo Civil. Afirmam que houve negativa de prestação jurisdicional e que o boletim de ocorrência não é meio probante, tratando-se de mera comunicação de fato produzida unilateralmente, sendo sua força probatória mitigada. Deste modo, sua presunção de veracidade deve ser afastada em razão da existência de outros indícios que comprovem a inexistência de conduta ilícita imputada à recorrente. Ao final, pugna pela reforma do acórdão. Contrarrazões às e-STJ fls. 327/331. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
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