Decisão · STJ

STJ AREsp 2703304

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. ATA DE ASSEMBLEIA. ART. 784, X, DO CPC. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA PARA A COBRANÇA DELEGADA PELA CONSTRUTORA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES DE CESSÃO IRREGULAR DE CRÉDITO E SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. O reconhecimento da legitimidade da administradora para promover a execução das taxas condominiais extraordinárias, por delegação da construtora e deliberação em assembleia, decorre da análise do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A ata de assembleia de condomínio que aprova despesas extraordinárias constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC, conforme orientação consolidada nesta Corte Superior. 4. A caracterização de cessão de crédito ou sub-rogação, na forma dos arts. 286 a 349 do CC, exigiria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois a recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem realizar o cotejo analítico necessário a evidenciar similitude fática e divergência de interpretação sobre os mesmos dispositivos de lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANESSA RODRIGUES DINI (VANESSA), contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 34ª Câmara de Direito Privado daquele Tribunal, de relatoria do Desembargador Gomes Varjão, assim ementado (e-STJ, fls. 208/216): "Despesas condominiais. Embargos à execução. O crédito perseguido pela exequente nesta demanda não está lastreado no contrato de prestação de serviços celebrado entre o condomínio e a empreiteira, mas diz respeito às taxas condominiais extraordinárias aprovadas em assembleia, crédito que, nos termos do art. 784, X, do CPC, tem força executiva. A legitimidade da apelante para cobrança do mencionado crédito, ademais, advém do fato de que na mesma assembleia foi definido que a taxa extra para custeio da obra deveria ser paga diretamente à construtora, ao passo que esta delegou a cobrança à recorrente. Esta Col. Câmara, em precedentes análogos, invariavelmente tem reconhecido não apenas a legitimidade ativa da apelante para cobrar diretamente os condôminos, como a existência de título hábil ao manejo da via executiva. Embargos rejeitados. Recurso provido." Embargos de declaração opostos por VANESSA foram rejeitados pela 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP (e-STJ, fls. 230/239). Nas razões do agravo, VANESSA apontou: (1) que a decisão da Presidência do TJSP inadmitiu o recurso especial sob alegação de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, aplicando indevidamente a Súmula 7/STJ; (2) que não há deficiência lógica ou ausência de conteúdo normativo nas razões do recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 284/STF; (3) que não houve ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que inviabilizaria a incidência da Súmula 283/STF; (4) que o recurso especial demonstrou de forma suficiente a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional, bem como a violação aos arts. 286, 290, 346, 347 e 349 do CC e art. 784 do CPC, acerca da inexistência de título executivo apto a embasar a execução. Não houve apresentação de contraminuta por ALISIM GESTÃO CONDOMINIAL EIRELI (ALISIM) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. ATA DE ASSEMBLEIA. ART. 784, X, DO CPC. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA PARA A COBRANÇA DELEGADA PELA CONSTRUTORA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES DE CESSÃO IRREGULAR DE CRÉDITO E SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. O reconhecimento da legitimidade da administradora para promover a execução das taxas condominiais extraordinárias, por delegação da construtora e deliberação em assembleia, decorre da análise do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A ata de assembleia de condomínio que aprova despesas extraordinárias constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC, conforme orientação consolidada nesta Corte Superior. 4. A caracterização de cessão de crédito ou sub-rogação, na forma dos arts. 286 a 349 do CC, exigiria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois a recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem realizar o cotejo analítico necessário a evidenciar similitude fática e divergência de interpretação sobre os mesmos dispositivos de lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial negar-lhe provimento.
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