Decisão · STJ

STJ AREsp 2685932

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE ASSOCIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A coletividade nas demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos decorre da origem comum, e não da quantidade de consumidores afetados, conforme o artigo 81, inciso III, do CDC. 2. Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear. 3. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MILTON BARBOSA DE ARAÚJO contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 1404/1415): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. EFETIVIDADE DA TUTELA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC C/C ART. 82 DO CDC. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal, rompendo paradigmas, incluiu a defesa do consumidor pelo Estado entre os direitos e garantias fundamentais. O art. 170, inc. V, da Carta Magna, inserido no título "Da Ordem Econômica e Financeira", estabelece que "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" observados, entre outros princípios, a "defesa do consumidor". 2. Não se exige um número expressivo de consumidores para legitimar a propositura da Ação Coletiva, mas meramente a existência de um fato e fundamento jurídico comum ao grupo de consumidores afetados que, no caso, foram todos os adquirentes do empreendimento. 3. Impor a restrição pretendida pela parte requerida de exigir um número expressivo de consumidores seria tornar inócua a tutela coletiva conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo pois importaria em verdadeira discriminação com o grupo de consumidores, e, além disso, estimularia a edificação de pequenos conglomerados com claro intuito de fugir da efetividade da tutela coletiva, situação essa que não é admissível. A razoabilidade invocada pela parte requerida deve ser observada caso a caso, sob pena de tratar a situação presente com verdadeira injustiça, especialmente pois todos os moradores reclamaram dos defeitos. 4. Não é necessária autorização ou mesmo mandato para que o legitimado venha a atuar na defesa do consumidor, notadamente pois, neste caso, ele age como legitimado extraordinário, nos termos do art. 18 do CPC c/c art. 82 do CDC. 5. A ausência de delimitação dos vícios ocultos pelo perito, alinhada com a condenação judicial nesse sentido, torna nula a sentença por impor obrigação incerta à parte requerida, devendo o feito retornar à origem para que prossiga com a complementação do laudo pericial. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1427/1453), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 81, parágrafo único, incisos I, II e III do Código de Defesa do Consumidor, ao admitir a tramitação de ação coletiva para tutelar direitos meramente individuais; (2) divergência de intepretação da lei federal dada por outros tribunais; (3) vício de representação processual. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1483/1490), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1506/1509), ensejando a interposição do presente agravo e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 1530/1536). Ofertado parecer pelo Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 1548/1553). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE ASSOCIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A coletividade nas demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos decorre da origem comum, e não da quantidade de consumidores afetados, conforme o artigo 81, inciso III, do CDC. 2. Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear. 3. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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