STJ AREsp 2709339
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106/STJ. INTERRUPÇÃO OPERADA EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE PASSIVO. ALCANCE AOS DEMAIS E AOS HERDEIROS. ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Proposta a ação no prazo legal, a demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário não configura prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ). 3.A interrupção da prescrição em relação ao devedor solidário aproveita aos demais obrigados e a seus herdeiros (art. 204, § 1º, CC). 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, incide a Súmula 83/STJ. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c". 7.Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUCESSÃO DE EDUARDO ANTPACK (SUCESSÃO) contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do mesmo Tribunal, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA N. 106 DO STJ, PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (SÚMULA 106, STJ). 1. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU POR CULPA DA PARTE AUTORA, TANTO QUE TÃO LOGO INTIMADA PARA REALIZAÇÃO DO ATO PROMOVEU A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 2. ADEMAIS, A INTERRUPÇÃO EFETUADA CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO ENVOLVE OS DEMAIS E SEUS HERDEIROS. EXEGESE DO ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. E, NO CASO, O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JÁ TINHA SIDO CITADO REGULARMENTE DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, OPERANDO-SE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, A QUAL RETROAGIU À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 240, § 1º, CPC). AGRAVO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 56/59) Opostos embargos de declaração pela SUCESSÃO, restaram desacolhidos, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. 1. NÃO CONFIGURADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015, INVIABILIZAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO QUE PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. 2. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO, NO JULGADO, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO APONTE OS ARGUMENTOS E RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO (ART. 93, IX, CF). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (e-STJ, fl. 82) Nas razões do agravo, SUCESSÃO apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido enfrentados os arts. 11, 489, II, e 1.022, II, do CPC; (2) ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/94, e dos arts. 202 e 206, § 3º, do Código Civil; (3) inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso concreto; (4) demonstração de dissídio jurisprudencial suficiente para justificar a admissão do recurso pela alínea "c". Houve apresentação de contraminuta por SIRNEI FERREIRA ARANGUREM (SIRNEI), defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que não houve prescrição, de que a demora na citação não decorreu de desídia da parte autora e de que a alteração das conclusões demandaria revolvimento fático, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106/STJ. INTERRUPÇÃO OPERADA EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE PASSIVO. ALCANCE AOS DEMAIS E AOS HERDEIROS. ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Proposta a ação no prazo legal, a demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário não configura prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ). 3.A interrupção da prescrição em relação ao devedor solidário aproveita aos demais obrigados e a seus herdeiros (art. 204, § 1º, CC). 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, incide a Súmula 83/STJ. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c". 7.Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.