STJ AREsp 2843828
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONSUMIDOR E CORRETOR. CONTRATO AUTÔNOMO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. A violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil devidamente demonstrada no recurso especial enseja a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sanando-se os vícios neles apontados. 2. É certo que o magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada ponto levantado pelas partes, mas deve analisar, ainda que para rejeitá-los, os fundamentos que sejam potencialmente capazes de conduzir a controvérsia a desfecho diverso. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SC2 SHOPPING MESTRE ÁLVARO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE SENTENÇA ULTRA PETITA . REJEITADAS. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DE OBRA. DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO. CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. - A questão afeta à (i)legitimidade da incorporadora em relação à pretensão de ressarcimento de valores alusivos a assessoria técnico-imobiliária deve ser resolvida com base na teoria da asserção, isto é, mediante análise dos argumentos expendidos pelo autor na petição inicial. No caso, o autor atribuiu responsabilidade à ré pela restituição do valor pago em razão de alegada abusividade da cobrança. Alegação de ilegitimidade rejeitada. 2. - Não há vício de atividade no que diz respeito à fixação da indenização por lucros cessantes, uma vez que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final (AgRg no REsp 1548506/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJ: 07-10-2016). 3. - E m caso de rescisão de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, em razão de inadimplemento contratual por parte do(a) promitente vendedor(a), o(a) promitente comprador(a) tem direito à restituição integral das parcelas que pagou. 4. - Está assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que: (a) é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) (AgInt no AREsp 780.054/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ: 12-05-2017); (b) é válida a cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação do consumidor (AgInt no REsp 1869783/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14-12-2020). No mesmo sentido: REsp 1727939/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11-09-2018, DJe 17-09-2018; REsp 1582318-RJ, AgInt no REsp 1698519-SP, REsp 1454139-RJ; (c) a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora (AgRg no AREsp 684.071/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJ: 03-08-2015); (d) no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas em desfavor do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (AgInt nos EDcl no AREsp 852.095/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15-03-2021, DJe 19-03-2021); (e) em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Precedentes do STJ. No que concerne aos juros de mora, o Tema 1002 do STJ define que sua incidência é a partir do trânsito em julgado da decisão. ( ). (AgInt no AgInt no AREsp 1644843/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21-09-2020, DJe 24-09-2020); (f) o simples descumprimento contratual, por si só, em regra, não é capaz de gerar danos morais. (AgInt nos EDcl no REsp 1847677/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02-02-2021). 5. - Recursos parcialmente providos" (e-STJ fls. 463/465). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM OUTROS PONTOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. - No que concerne a cumulação de lucros cessantes com a inversão de cláusula penal, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela sua impossibilidade, conforme tese fixada no Tema 970, que assim dispõe: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, devendo ser suprida a omissão no venerando acórdão embargado. 2. - Com relação aos consectários legais relativamente ao montante a ser devolvido, em se tratando de responsabilidade contratual, o valor a ser restituído ao embargado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso até a citação e, a partir de então, sofrer a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 3. - Não padece o venerando acórdão embargado dos demais vícios de omissão alegados. 4. - Não são os embargos de declaração a via adequada para rediscussão de matéria decidida em razão de mero inconformismo (e-STJ fl. 496). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se manifestou acerca da existência de contrato autônomo de corretagem; e ii) arts. 422, 722, 723, 724 e 725 do Código Civil, defendendo que o acórdão local ao determinar a devolução do valor da comissão de corretagem ignorou a existência de contrato autônomo firmado entre o comprador e a imobiliária, que torna incontroversa a prestação de serviço de corretagem, assim como a responsabilidade do comprador pelo desembolso do valor respectivo (e-STJ 511). Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONSUMIDOR E CORRETOR. CONTRATO AUTÔNOMO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. A violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil devidamente demonstrada no recurso especial enseja a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sanando-se os vícios neles apontados. 2. É certo que o magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada ponto levantado pelas partes, mas deve analisar, ainda que para rejeitá-los, os fundamentos que sejam potencialmente capazes de conduzir a controvérsia a desfecho diverso. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e nessa extensão, dar-lhe provimento.