STJ REsp 2214666
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, diante da falta de comprovação adequada do preparo no momento da interposição do recurso, o pagamento deve ser realizado em dobro, sendo vedada a simples complementação. Precedentes. 2. Rever a conclusão do tribunal local no sentido de que o preparo foi realizado de forma parcial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, CPC. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, diante do descumprimento de determinação ao recolhimento em dobro do preparo recursal devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante pode recolher apenas o valor complementar do preparo, ou se é obrigatório o recolhimento do preparo em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, §4º, do CPC estabelece que, se o preparo não for comprovado no momento da interposição do recurso, ou se for feito de forma equivocada, o recorrente será intimado a efetuar o pagamento em dobro. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, diante da falta de comprovação adequada do preparo no momento da interposição do recurso, o pagamento deve ser realizado em dobro, sendo vedada a simples complementação (STJ - AgInt no AREsp n. 2.134.242/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 5. A juntada de comprovante de recolhimento a menor não afasta a sanção de recolhimento em dobro, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ (STJ - AgInt no REsp n. 1.900.494/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Decisão mantida. Recurso improvido. Tese de julgamento: O art. 1.007, §4º, do CPC impõe o recolhimento em dobro do preparo recursal quando o recolhimento foi feito de forma equivocada ou insuficiente no ato da interposição do recurso, sendo vedada a simples complementação do valor inicialmente recolhido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 4º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.242/SP, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.494/MS, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no R Esp n. 1.840.990/SP, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no R Esp n. 1.856.622/RS, D Je de 24/6/2020" (e-STJ fl. 417). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 428-430), com a condenação da parte embargante ao p agamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No recurso especial, o recorrente alega a violação dos artigos 932, III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Sustenta que deve ser afastada a deserção do recurso, pois houve a complementação do valor devido a título de preparo, não sendo hipótese de recolhimento em dobro. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 468). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, diante da falta de comprovação adequada do preparo no momento da interposição do recurso, o pagamento deve ser realizado em dobro, sendo vedada a simples complementação. Precedentes. 2. Rever a conclusão do tribunal local no sentido de que o preparo foi realizado de forma parcial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido e não provido.