Decisão · STJ

STJ AREsp 2615939

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de discriminação detalhada do demonstrativo de crédito constitui vício sanável, não configurando nulidade sem prejuízo, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à possibilidade de inclusão de cotas condominiais vincendas na execução, por se tratar de obrigação periódica. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência. Súmula 83/STJ. 3. A alegada violação ao art. 884 do Código Civil foi deduzida de forma genérica, incidindo a Súmula 284/STF, além de exigir reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO BERETTA LOPES (CARLOS ALBERTO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Luis Fernando Nishi, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA. Cumprimento provisório da sentença que antecede o trânsito em julgado, abarcando, portanto, as cotas condominiais com vencimento posterior à sentença. Nulidade das assembleias e ausência de documentos indispensáveis à demonstração da regularidade do débito executado Questões deduzidas em contestação e afastadas pelo título judicial - Matéria preclusa. JUROS DE MORA Incidência nos termos do título judicial, a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de obrigação ex re, positiva e líquida, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. FORMAÇÃO DOS AUTOS DIGITAIS Alegada ausência de peças que, se verificada, constitui vício sanável, sem prejuízo à liquidez, certeza e exigibilidade do débito. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixação de honorários provisórios anteriores à realização da perícia - Redução para R$3.500,00, valor moderado que corresponde à metade do valor pleiteado pelo perito. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (fls. 106/116) Nas razões do agravo, CARLOS ALBERTO apontou (1) que o recurso especial demonstrou, de forma clara e objetiva, a violação dos arts. 320, 434, 502, 524, II a IV, e 525, V, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, especialmente no que tange à ausência de demonstrativo discriminado do crédito e à inclusão de cotas condominiais vencidas após o trânsito em julgado; (2) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim análise de questões eminentemente jurídicas; (3) que a decisão agravada foi genérica e não analisou adequadamente os argumentos apresentados no recurso especial, violando o princípio da fundamentação; (4) que a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos não se aplica ao caso, pois todos os pontos relevantes foram devidamente enfrentados no recurso especial. Houve apresentação de contraminuta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTO FINO (PORTO FINO) defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está correta ao aplicar a Súmula 7/STJ, considerando que a análise das questões suscitadas pelo agravante demandaria reexame de fatos e provas. Além disso, sustentou que o recurso especial não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade (fls. 340/348). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de discriminação detalhada do demonstrativo de crédito constitui vício sanável, não configurando nulidade sem prejuízo, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à possibilidade de inclusão de cotas condominiais vincendas na execução, por se tratar de obrigação periódica. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência. Súmula 83/STJ. 3. A alegada violação ao art. 884 do Código Civil foi deduzida de forma genérica, incidindo a Súmula 284/STF, além de exigir reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
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