STJ AREsp 2757739
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. CONEXÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. PEDIDO DECLARATÓRIO. OBRIGAÇÕES FUTURAS. 1. Configuração de conexão entre ação principal e reconvenção pela comunhão da causa de pedir remota ou pela ligação com os fundamentos de defesa. Suficiência do mesmo contrato de prestação de serviços como base jurídica de ambas as demandas para justificar o processamento conjunto. 2. Violação aos princípios da economia e celeridade processual que decorre da rejeição de reconvenção conexa, postergando desnecessariamente a solução integral da controvérsia. Aplicação do art. 4º do CPC na primazia da resolução do mérito. 3. Admissibilidade jurídica do pedido declaratório de responsabilidade contratual por encargos trabalhistas fundada em cláusulas específicas do contrato. Distinção entre a certeza atual da relação jurídica e a futura quantificação do dano, passível de liquidação de sentença. 4. Possibilidade de condenação quanto aos valores já despendidos pelo reconvinte, independentemente do desfecho de outras ações trabalhistas. Dano pretérito comprovado não se confunde com evento futuro e incerto. 5. Agravo conhecido e recurso especial provido para anular o acórdão recorrido na parte que rejeitou a reconvenção, determinando retorno dos autos para julgamento do mérito da pretensão reconvencional. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A (BRADESCO) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ação originária foi ajuizada por SERVIÇO ESPECIAL DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA INTERNAS-SESVI DE SÃO PAULO LTDA (SESVI) em face do BRADESCO, pleiteando indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes do distrato de um contrato de prestação de serviços de vigilância que mantinham desde 1965. A SESVI alegou que foi induzida a assinar o distrato, o que inviabilizou sua atividade comercial (e-STJ, fls. 1 a 13). BRADESCO, em sua contestação, apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da SESVI ao ressarcimento de valores já despendidos em reclamações trabalhistas movidas por ex-funcionários da reconvinda, bem como a declaração de responsabilidade da SESVI por futuras condenações trabalhistas (e-STJ, fls. 4.395 a 4.426). A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação principal, condenando a SESVI ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A reconvenção foi rejeitada por ausência de conexão com a ação principal, condenando o BRADESCO ao pagamento de honorários de R$ 1.500,00 mil e quinhentos reais (e-STJ, fls. 4.954 a 4.957). Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador João Baptista Galhardo Júnior, negou provimento a ambos os recursos. O julgado manteve a improcedência da ação principal, por entender que o distrato foi regular e que havia cláusula de quitação recíproca. Quanto à reconvenção, confirmou a ausência de conexão, por entender que a pretensão do BRADESCO não guardava relação com a discussão sobre o rompimento do contrato. Adicionalmente, o acórdão consignou que o pedido declaratório seria inviável por se tratar de evento futuro e incerto, e que o pedido condenatório não estaria em condições de julgamento, por não ser conhecido o desfecho das ações trabalhistas (e-STJ, fls. 5.086 a 5.095). BRADESCO interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 5.098 a 5.117), que foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 5.143 a 5.145), ensejando o presente agravo (e-STJ, fls. 5.148 a 5.164). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 5.142) nem ao agravo (e-STJ, fl. 5.166). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. CONEXÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. PEDIDO DECLARATÓRIO. OBRIGAÇÕES FUTURAS. 1. Configuração de conexão entre ação principal e reconvenção pela comunhão da causa de pedir remota ou pela ligação com os fundamentos de defesa. Suficiência do mesmo contrato de prestação de serviços como base jurídica de ambas as demandas para justificar o processamento conjunto. 2. Violação aos princípios da economia e celeridade processual que decorre da rejeição de reconvenção conexa, postergando desnecessariamente a solução integral da controvérsia. Aplicação do art. 4º do CPC na primazia da resolução do mérito. 3. Admissibilidade jurídica do pedido declaratório de responsabilidade contratual por encargos trabalhistas fundada em cláusulas específicas do contrato. Distinção entre a certeza atual da relação jurídica e a futura quantificação do dano, passível de liquidação de sentença. 4. Possibilidade de condenação quanto aos valores já despendidos pelo reconvinte, independentemente do desfecho de outras ações trabalhistas. Dano pretérito comprovado não se confunde com evento futuro e incerto. 5. Agravo conhecido e recurso especial provido para anular o acórdão recorrido na parte que rejeitou a reconvenção, determinando retorno dos autos para julgamento do mérito da pretensão reconvencional.