STJ AREsp 2623321
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES LEVANTADAS PELA PARTE. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. No caso concreto, a revisão do percentual de honorários fixado pelo Tribunal de origem é inviável no âmbito do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO PAULO TEODORO RIBEIRO (JOÃO PAULO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DUPLO APELO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C/C COBRANÇA. 1. DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA COMUM DE AMBOS OS RECURSOS. A legislação processual vigente estabelece que é ônus do autor comprovar os fatos que alicerçam sua pretensão, enquanto recai sobre o réu o dever de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte adversa, conforme disposto no art. 373 do CPC. 2. DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA AD EXITUM. No caso vertente, a contratação do autor para ingressar e acompanhar a Ação Indenizatória nº 282547-27.2016.8.09.0164 movida pela ré contra o Município de Cidade Ocidental (referente à cobrança de serviços de exploração e operação de aterro sanitário em 2014) é incontroversa, uma vez que na contestação a empresa limita-se a discutir a natureza ad exitum da contratação, como causa suspensiva para a obrigação de pagamento e também o percentual perseguido pelo autor como mínimo, de 10% sobre o valor da condenação (na inicial) e posteriormente 10% sobre o valor da causa. Ademais, a notificação, contranotificação e as conversas via whatsapp (jungidas na movimentação nº 16) demonstram que houve a efetiva prestação do serviço em primeira instância. Em audiência, o primeiro informante (Felipe Chiavegatto) não soube responder se o pagamento pelos serviços prestados dependiam do êxito, enquanto o segundo Levany Eustáquio Oliveira Reis afirmou que o pagamento dependia do êxito com trânsito em julgado. Vale ressaltar, que o próprio autor aduz que a contratação se deu ad exitum mas aponta que seu sucesso deve ser considerado apenas até a sentença, pois depois desta fase processual foi desconstituído. Destarte, considerando que não houve comprovação da condição suspensiva por nenhuma das partes e esta não se pode presumir, mister admitir que inexiste óbice para percepção de remuneração pelo serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa contratante. No tocante ao valor dos honorários, mais uma vez, não se produziram provas suficientes para demonstrar que este foi fixado desde o início em 10% sobre o valor da causa, independentemente de êxito. Isso porque na contranotificação resta expresso que seria de 10% sobre eventual acordo firmado entre as partes do processo original enquanto o informante Felipe Chiavegatto confessou que "acha" que foi fixado em 10% sobre o valor da causa. Tais elementos mostram-se frágeis para demonstrar de fato o teor da contratação verbal. Apesar de incertos os termos pactuados, a contratação e efetiva prestação do serviço restaram devidamente demonstradas pelo autor e não foram objeto de impugnação pela parte requerida. Portanto, o autor se desincumbiu do ônus probatório quanto à efetiva contratação e prestação do serviço em primeira instância na elaboração de peças e acompanhamento da Ação Indenizatória nº 282547-27.2016.8.09.0164, enquanto a parte ré deixou de trazer elementos probatórios acerca da extinção, impedimento ou modificação do direito vindicado e comprovado pela requerente. 3. DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS. Como já delineado, não se comprovou a condição suspensiva suscitada pela parte ré ou o percentual de 10% sobre o valor da condenação ou valor da causa, conforme indicado pelo autor. Contudo, considerando que o objeto da ação é o arbitramento de honorários pelos serviços do advogado autor e a efetiva prestação do serviço sem o respectivo pagamento foi devidamente comprovada, sem provas quanto à condição suspensiva (ad exitum ao final ou êxito parcial até a sentença), mostra-se imprescindível o arbitramento de honorários nos termos do §2º, do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), sob pena de enriquecimento ilícito da empresa contratante. A tabela de honorários mínimos divulgada no site www.oabgo.org.br indica que para as ações indenizatórias podem ser fixados honorários percentuais (sobre o êxito) ou honorários mínimos de R$ 4.000,00. Considerando o valor da Ação Indenizatória nº 282547-27.2016.8.09.0164, de R$ 21.625.403,31 (vinte e um milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e três reais, e trinta e um centavos), bem como a comprovação de que houve participação do autor na elaboração das peças em primeira instância e êxito de sua tese até a sentença, bem como o possível tempo na elaboração do trabalho, grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, tenho que a quantia de 75 (setenta e cinco) vezes os honorários mínimos previstos na tabela da OAB mostra-se razoável para servir de base para a fixação de honorários advocatícios, no montante de R$ 300.000,00. Contudo, restou também demonstrado, conforme narrado pelo próprio autor e demonstrado pelo réu, que o requerente atuou em conjunto com o advogado da empresa, Dr. Levany Eustáquio Oliveira Reis. Considerando a ausência de comprovação da participação específica de cada profissional, mostra-se razoável e proporcional a fixação de 50% dos honorários para cada um dos advogados. Logo, o quantum deve ser ajustado para R$ 150.000,00. Por fim, observadas as peculiaridades do caso concreto, restou devidamente comprovada que a participação do autor limitou-se à sentença proferida nos autos originais e a legislação pertinente garante ao patrono a percepção de 2/3 (dois terços) dos honorários quando sua atuação chega à sentença exarada em primeira instância, conforme disposto no §3º do art. 22 do Estatuto da OAB. Portanto, considerando as nuances do caso concreto, o arbitramento dos honorários devidos ao autor deve ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a legislação vigente que rege a matéria e particularidades da situação sub judice. Valor devido, independentemente do trânsito em julgado do que restou decidido na Ação Indenizatória nº 282547-27.2016.8.09.0164. 4. DA SUCUMBÊNCIA. Os honorários sucumbenciais e custas devem ser proporcionalmente distribuídos entre os litigantes em 50% para cada, e estabelecidos no total de 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC. Quanto ao valor devido pelo autor, sua exigibilidade, a princípio, deve ser suspensa, nos termos do §3º art. 98, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (fls. 542-559). Nas razões do agravo, JOÃO PAULO apontou: (1) ausência de fundamentação clara e motivada na decisão de inadmissibilidade, com violação do art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não seria necessário reexame de provas para análise das questões recursais; (3) inaplicabilidade da Súmula 284/STF, uma vez que os pontos da lide foram devidamente indicados e fundamentados no recurso especial (e-STJ, fls. 768-782). Houve apresentação de contraminuta por QUEBEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S.A. (QUEBEC) defendendo que o agravo não merece provimento, reiterando a correção da decisão de inadmissibilidade com base nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, além de sustentar que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado e que o recurso especial busca rediscutir matéria fática (e-STJ, fls. 849-862). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES LEVANTADAS PELA PARTE. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. No caso concreto, a revisão do percentual de honorários fixado pelo Tribunal de origem é inviável no âmbito do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.