Decisão · STJ

STJ REsp 2229245

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APURAÇÃO. VALOR. LIQUIDAÇÃO. 1. A discussão dos autos está em definir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do denominado "golpe do motoboy" e ocorrem movimentações atípicas, que destoam do padrão de uso dos serviços bancários pelo consumidor. 2. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se, em regra, diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço. 3. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. 4. É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação de serviço. 5. Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que estava falando com representante do banco demandado, compartilhou seus dados bancários sigilosos e cedeu o seu cartão a terceiros, situação que deu ensejo às movimentações financeiras questionadas, as quais, entretanto, destoavam do padrão de consumo da correntista, caracterizando-se como manifestamente atípicas, o que caracteriza a falha na prestação do serviço da instituição financeira 6 . Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA TEREZINHA MALDOTTI GAVA . O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DOTADO DE CHIP E SENHA. COMUNICAÇÃO POSTERIOR DO FATO AO BANCO. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, ESPECIALMENTE SE DOTADO DE CHIP, COM SUA RESPECTIVA SENHA, É EXCLUSIVO DO TITULAR OU ADICIONAL E, PORTANTO, EVENTUAL UTILIZAÇÃO IRREGULAR POR TERCEIROS SOMENTE GERA RESPONSABILIDADE À ADMINISTRADORA, APÓS SER COMUNICADA DA SUBTRAÇÃO OU EXTRAVIO, POIS COMPETE AO TITULAR A ESCOLHA DA SENHA PESSOAL E A PRESERVAÇÃO DE SEU SIGILO. USO QUE OCORREU ANTES DA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LOGO, NÃO SE PODERIA EXIGIR DESSA O BLOQUEIO. NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE CASO FORTUITO INTERNO, MAS SIM DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. CORSSAC, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, O DES. MARASCHIN LANÇOU DIVERGÊNCIA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO. O DES. ALTAIR ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA. SEGUINDO O PROCEDIMENTO PELA TÉCNICA DO ART. 942, CPC, VOTARAM OS DESEMBARGADORES CABRAL E CAIRO, AMBOS ACOMPANHANDO O RELATOR. RESULTADO DO JULGAMENTO: POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARASCHIN E ALTAIR. REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR CORSSAC." (fl. 227 e-STJ). No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 400 do Código de Processo Civil, 3º da Lei nº 10.741/2003; 6º, VI, 14, § 3º, II, e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, essencialmente, que deve ser rechaçada a alegação de sua culpa exclusiva pelo evento danoso, pois é idosa e houve falha na prestação de serviços por parte da recorrida, que não bloqueou operações suspeitas realizadas em curto espaço de tempo, as quais destoavam do seu padrão de consumo, denotando a sua atipicidade. Defende a configuração do dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência da fraude de que foi vítima. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 299/300) e o recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APURAÇÃO. VALOR. LIQUIDAÇÃO. 1. A discussão dos autos está em definir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do denominado "golpe do motoboy" e ocorrem movimentações atípicas, que destoam do padrão de uso dos serviços bancários pelo consumidor. 2. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se, em regra, diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço. 3. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. 4. É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação de serviço. 5. Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que estava falando com representante do banco demandado, compartilhou seus dados bancários sigilosos e cedeu o seu cartão a terceiros, situação que deu ensejo às movimentações financeiras questionadas, as quais, entretanto, destoavam do padrão de consumo da correntista, caracterizando-se como manifestamente atípicas, o que caracteriza a falha na prestação do serviço da instituição financeira 6 . Recurso especial provido.
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