Decisão · STJ

STJ AREsp 2917241

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA. 1. Nas hipóteses de defeito na prestação do serviço, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão legal do ônus da prova em favor do consumidor, exigindo do fornecedor a prova de causas que excluem a responsabilidade civil. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "(..) o fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento" (AgInt no AREsp 2.057.346/RO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINÍCIUS CARVALHO MASELLI LTDA. (outro nome: BAR DANÇANTE MASELLI EIRELI) contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BOATE - BRIGA - CONSUMIDORA - INTEGRIDADE FÍSICA - VIOLAÇÃO - DANO MORAL. A sociedade empresária (boate) responde, de forma objetiva, pelos danos causados aos clientes em decorrência de defeito relativo à prestação de serviço. Importante perceber que briga dentro de uma boate é fortuito interno, risco pelo qual responde a sociedade empresária e não o cliente consumidor do serviço. Provado que a consumidora foi atingida por uma garrafa na testa, ao tentar se proteger de uma briga da qual não participava que resultou num corte, lesão à integridade física suportou, pelo que faz jus à reparação pecuniária por dano moral" (e-STJ fl. 278). A parte recorrente aponta violação dos arts. 373 do Código de Processo Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, duas teses centrais para a reforma do julgado. A primeira tese defende a inadequada distribuição do ônus probatório. Argumenta a parte recorrente que a autora da ação não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente no que tange à efetiva caracterização do dano moral e à ausência de cautelas de segurança do estabelecimento. Afirma que a inversão do ônus da prova, neste caso, não seria automática, pois a hipossuficiência técnica da consumidora não foi demonstrada, não bastando a mera alegação de hipossuficiência econômica. A segunda tese postula o reconhecimento da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Aduz que o dano sofrido pela recorrida decorreu de ato imprevisível e inevitável, praticado por um terceiro não identificado durante uma briga generalizada, o que romperia o nexo de causalidade entre a conduta do estabelecimento e o resultado lesivo. Ressalta, ainda, que prestou o devido socorro à vítima, evidenciando a ausência de omissão e a diligência na mitigação das consequências do evento. Contrarrazões às e-STJ fls. 329/337. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA. 1. Nas hipóteses de defeito na prestação do serviço, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão legal do ônus da prova em favor do consumidor, exigindo do fornecedor a prova de causas que excluem a responsabilidade civil. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "(..) o fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento" (AgInt no AREsp 2.057.346/RO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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