Decisão · STJ

STJ AREsp 2716361

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL FIXADO EM 10% DAS PARCELAS PAGAS. LEGALIDADE. CDC. ABUSIVIDADE DE RETENÇÃO SUPERIOR. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, apresentando fundamentação suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. A jurisprudência desta Corte admite a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% do montante pago, conforme as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao Tribunal local fixar a dedução considerada justa. 3. A retenção de 10% das parcelas pagas, reconhecida pelo acórdão recorrido, encontra respaldo na Súmula 543 do STJ, mostra-se proporcional e impede enriquecimento ilícito do fornecedor, não havendo afronta aos arts. 412, 413 e 416 do Código Civil, tampouco aos arts. 6º, V, 51, IV, e 53 do CDC. 4. A pretensão de revisar o percentual de retenção demandaria reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fático-probatórias, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Inviável o conhecimento do apelo pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, por ausência de cotejo analítico e porque a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EBM CONSTRUTORA LTDA (EBM) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. POSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O PACTO ORIGINÁRIO APESAR DO DISTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES. RETENÇÃO PELA INCORPORADORA DE 10% DAS PARCELAS PAGAS PELOS CONSUMIDORES E NÃO DO VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1002 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA SER ACRESCENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao interpor Agravo Interno, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida e sustentar a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. 2. Ausentes argumentos relevantes que possam modificar a Decisão Monocrática proferida, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno e submete a análise ao órgão colegiado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 363) Embargos de declaração opostos pela EBM foram rejeitados (e-STJ, fls. 382). Nas razões do agravo, a EBM apontou: (1) necessidade de reexame fático-probatório não configurada, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; (2) impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, de modo que não incide a Súmula 283/STF; (3) suficiência e clareza das razões recursais, inexistindo deficiência lógica ou de correlação, de modo que não se aplicaria a Súmula 284/STF. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 535/542). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL FIXADO EM 10% DAS PARCELAS PAGAS. LEGALIDADE. CDC. ABUSIVIDADE DE RETENÇÃO SUPERIOR. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, apresentando fundamentação suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. A jurisprudência desta Corte admite a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% do montante pago, conforme as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao Tribunal local fixar a dedução considerada justa. 3. A retenção de 10% das parcelas pagas, reconhecida pelo acórdão recorrido, encontra respaldo na Súmula 543 do STJ, mostra-se proporcional e impede enriquecimento ilícito do fornecedor, não havendo afronta aos arts. 412, 413 e 416 do Código Civil, tampouco aos arts. 6º, V, 51, IV, e 53 do CDC. 4. A pretensão de revisar o percentual de retenção demandaria reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fático-probatórias, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Inviável o conhecimento do apelo pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, por ausência de cotejo analítico e porque a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →