STJ REsp 2145110
CIVILRECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. SOBREPARTILHA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao art. 1.831 do Código Civil, a existência de outros bens de natureza residencial a partilhar não impede o reconhecimento do direito real de habitação. Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido afastou o direito real de habitação da cônjuge sobrevivent e em relação ao imóvel no qual residia com o falecido, em razão da existência de mais de um imóvel residencial a partilhar. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANDREIA MARINHO OLIVEIRA, ADRIANE MARINHO OLIVEIRA E VANIA MARIA MARINHO CHAVES OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. SOBREPARTILHA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. IMÓVEIS. PLURALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA. CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O cônjuge sobrevivente possui o direito real de habitação sobre o imóvel que se destinava à residência do casal, exceto se existirem outros imóveis dessa natureza no acervo hereditário. Inteligência do art. 1.681 do Código Civil. 2. Com base no art. 612 do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel objeto da sobrepartilha, em razão da necessidade de dilação probatória, deve ser feito em ação própria. 3. Caracterizada a resistência na ação de sobrepartilha, em razão dos pedidos de direito real de propriedade e de pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência mostra-se correta. Inteligência do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fls. 249/273). No recurso especial, as recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.831 do Código Civil, sustentando que a existência de mais de um imóvel deixado pelo de cujus não impede o reconhecimento do direito real de habitação à viúva/recorrente em relação ao imóvel em que residia com o falecido e suas filhas, conforme entendimento consolidado do STJ. Contrarrazões às e-STJ fls. 323/330. O recurso foi admitido (e-STJ fls. 333/334) e ascendeu a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, prescindindo-se da opinião meritória. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. SOBREPARTILHA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao art. 1.831 do Código Civil, a existência de outros bens de natureza residencial a partilhar não impede o reconhecimento do direito real de habitação. Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido afastou o direito real de habitação da cônjuge sobrevivent e em relação ao imóvel no qual residia com o falecido, em razão da existência de mais de um imóvel residencial a partilhar. 3. Recurso especial provido.